Processo 0006742-51.2026.8.16.0182
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: ctba-83vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006742-51.2026.8.16.0182 Processo: 0006742-51.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Intimação Valor da Causa: R$84.720,00 Polo Ativo(s): HERICK MUNIZ NEQUER SOARES Polo Passivo(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA Vistos. Trata-se de ação de cobrança referente ao pagamento de auxílio moradia previsto na Lei nº 12.514/12, ajuizada por HERICK MUNIZ NEQUER SOARES, a qual pretende a condenação da IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CURITIBA. O autor sustentou ter participado do Programa de Residência Médica junto ao Hospital Santa Casa de Curitiba/PR, razão pela pugna pelo pagamento das verbas supracitadas, as quais alega serem de direito e estarem inadimplidas. Diante disso, requereu a condenação da reclamada, atribuindo à causa o valor de R$ 84.720,00, conforme documentos anexos. Os autos foram inicialmente distribuídos à Justiça Federal, mormente a inclusão do Ministério da Saúde no polo passivo da demanda. Por conseguinte, referido Juízo entendeu pela incompetência em razão da ilegitimidade ministerial da União, excluindo-o da lide e declinando a competência em favor da Justiça Estadual, tendo sido os autos remetidos a este Juizado Especial Estadual. Tendo em vista o valor atribuído à demanda se configurar acima daquele apregoado no inciso I do artigo 3º da Lei 9.099/95, o requerente foi intimado em mov. 10 para emendar a inicial, especialmente quanto ao referido tópico. Nesse ínterim, pugnou pela extinção do feito em mov. 11, haja vista a opção por não renunciar ao valor excedente atribuído à causa. Diante do exposto, reconheço a incompetência do Juizado Especial Cível para processamento da demanda e julgo extinto o feito sem apreciação de mérito, com fulcro artigo 3º, inciso I, além do artigo 51, inciso II, ambos da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito
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