Processo 0006742-93.2023.8.27.2722
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0006742-93.2023.8.27.2722/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) APELADO : ELIAS ALVES SOBRINHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JAVIER ALVES JAPIASSÚ (OAB TO000905) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. MANUTENÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA DATA DE DESCONTO NÃO COMPROVADA. INVERSÃO E MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e dano moral, na qual a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a irregularidade dos descontos, determinando a restituição e estabelecendo que os descontos ocorram no primeiro dia de cada mês. 2. A parte ré interpôs apelação, sustentando a regularidade da contratação, a inexistência de cobrança indevida, a impossibilidade de cumprimento da determinação quanto à data dos descontos e requerendo a improcedência da demanda, além de suscitar prequestionamento. 3. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. 4. Não consta manifestação ministerial relevante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cobrança indevida apta a ensejar restituição; (ii) saber se o laudo pericial é suficiente para comprovar o indébito; (iii) saber se é devida a repetição em dobro; (iv) saber se há impossibilidade de cumprimento da determinação quanto à data dos descontos; e (v) saber se os ônus sucumbenciais e honorários advocatícios devem ser alterados. III. Razões de decidir 3. A ausência de comprovação da regularidade dos descontos pela instituição financeira configura falha na prestação do serviço e enseja o reconhecimento da inexigibilidade do débito. 4. O laudo pericial contábil constitui prova técnica apta a demonstrar a cobrança indevida quando não infirmado por elementos idôneos, nos termos do art. 473 do CPC. 5. A comprovação de pagamento indevido no valor de R$ 1.247,86 autoriza a restituição em dobro, diante da ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. A alegação de impossibilidade de cumprimento da determinação judicial quanto à data dos descontos não se sustenta sem prova concreta, incumbindo à parte o ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, não sendo suficientes entraves operacionais internos para afastar a ordem judicial, à luz do art. 139, IV, do CPC. 7. A inversão dos ônus sucumbenciais é medida que se impõe diante do integral acolhimento da pretensão autoral em grau recursal. 8. A manutenção dos honorários advocatícios fixados na origem revela-se adequada, por observar os critérios do art. 85, §2º, do CPC, sendo devida, ainda, a majoração em grau recursal. 9. O prequestionamento considera-se atendido com o enfrentamento das teses jurídicas, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos legais. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da regularidade dos descontos bancários autoriza a declaração de inexigibilidade do…
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