Processo 0006743-23.2024.8.27.2729

TJTO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0006743-23.2024.8.27.2729
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
27/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Criminal Nº 0006743-23.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006743-23.2024.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador MARCIO BARCELOS APELANTE : FLÁVIA PAULO DOS SANTOS OLIVEIRA RIBEIRO (RÉU) ADVOGADO(A) : ARMANDO DE SOUZA MESQUITA NETO (OAB SP149921) APELADO : ANA CAROLINA RIBEIRO DE MORAES PAULO (RÉU) ADVOGADO(A) : ARMANDO DE SOUZA MESQUITA NETO (OAB SP149921) EMENTA : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. ESTELIONATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. ART. 619 DO CPP. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA NÃO CONFIGURADA. ATENUANTE DE CONFISSÃO INAPLICÁVEL. REPARAÇÃO MÍNIMA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 387, IV, DO CPP. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido pela 3ª Turma da Câmara Criminal deste Tribunal que, nos autos da Apelação Criminal nº 0006743-23.2024.8.27.2729, deu provimento aos recursos do Ministério Público e da assistente de acusação para condenar ambas as rés pelo crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, §2º, I e II, da Lei nº 9.613/1998), majorar a pena-base dos crimes patrimoniais de Flávia e fixar valor mínimo de reparação dos danos em R$ 304.606,64. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito grupos de questões em discussão, assim sistematizados: (i) verificar se há contradição na premissa do acórdão de que a defesa não apontou trecho específico ilegível da Ata Notarial; (ii) examinar se a rejeição do cerceamento de defesa pela negativa da perícia contábil foi inidônea e se houve omissão quanto ao art. 158 do CPP; (iii) analisar se o acórdão foi omisso quanto aos arts. 396 a 399 do CPP ao rejeitar a nulidade pela réplica ministerial; (iv) definir se o acórdão enfrentou a distinção entre exaurimento e lavagem de dinheiro, e a compatibilidade da constituição ostensiva da Super Geeks com os verbos ocultar e dissimular; (v) aferir se houve individualização do bem lavado e demonstração do dolo específico; (vi) verificar se a fixação da reparação mínima atendeu aos requisitos do art. 387, IV, do CPP; (vii) examinar se a dosimetria incorreu em bis in idem e se houve omissão quanto ao quantum exasperador e à atenuante de confissão; (viii) analisar se os limites da reforma de sentença absolutória em segundo grau foram observados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, possuem natureza integrativa, restringindo-se às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito ou revaloração do conjunto probatório. 4. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara, coerente e suficientemente fundamentada, todas as teses defensivas, concluindo pela condenação com base no conjunto probatório harmônico, composto por provas documentais, contratuais, bancárias e testemunhais. A constituição da Super Geeks com recursos ilícitos configura ato autônomo de lavagem, e não mero exaurimento dos crimes antecedentes, pois a inserção de capital criminoso em nova atividade empresarial constitui a própria essência do tipo penal de lavagem de dinheiro, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.613/1998. 5. A rejeição da nulidade da Ata Notarial observou o princípio do pas…

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