Processo 0006743-42.2026.8.27.2700

TJTO • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
0006743-42.2026.8.27.2700
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Secretaria do Tribunal Pleno
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Revisão Criminal Nº 0006743-42.2026.8.27.2700/TO REQUERENTE : LUCAS MATHEUS PARRIAO SANTOS ADVOGADO(A) : ELZA DA SILVA LEITE (OAB TO005302) DECISÃO 1. RECONSTRUÇÃO CONTEXTUAL LUCAS MATHEUS PARRIÃO SANTOS ajuizou a presente Revisão Criminal com o objetivo de desconstituir a sentença penal condenatória proferida nos autos da Ação Penal nº 0010566-10.2021.8.27.2729, da 4ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO, que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas. Na petição inicial, o requerente formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça , sob a alegação de que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. No curso do processamento, proferiu-se despacho ( processo 0006743-42.2026.8.27.2700/TJTO, evento 8, DECDESPA1 ) com a finalidade de verificar a real situação econômica do requerente. Naquela oportunidade, fundamentada no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, determinou-se a intimação da parte autora para que apresentasse documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira, tais como extratos bancários, declarações de imposto de renda e o relatório do sistema Registrato. No entanto, conforme atesta a certidão de decurso de prazo ( processo 0006743-42.2026.8.27.2700/TJTO, evento 17, CERT1 ), o requerente, embora devidamente intimado na pessoa de sua advogada, permaneceu em silêncio, deixando de atender à determinação judicial. Diante da inércia e da ausência de provas sobre a alegada insuficiência de recursos, este Juízo proferiu nova decisão ( processo 0006743-42.2026.8.27.2700/TJTO, evento 19, DECDESPA1 ). Naquele ato, o pedido de gratuidade da justiça foi expressamente indeferido , e o requerente foi novamente intimado para que realizasse o recolhimento das custas processuais, da taxa judiciária e das demais despesas exigíveis pela legislação estadual no prazo de 15 dias. A decisão advertiu expressamente que a falta de pagamento no prazo assinalado resultaria no cancelamento da distribuição , conforme autoriza o artigo 290 do Código de Processo Civil. Por fim, a Secretaria do Tribunal Pleno expediu a certidão ( processo 0006743-42.2026.8.27.2700/TJTO, evento 25, CERT1 ), informando que, apesar de regularmente intimada para efetuar o preparo das custas processuais, a parte autora não se manifestou e não comprovou o pagamento das taxas devidas dentro do prazo legal. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A concessão do benefício da gratuidade da justiça , embora constitua instrumento fundamental de acesso ao Poder Judiciário, não prescinde do preenchimento dos requisitos legais de insuficiência de recursos . O ordenamento processual civil, aplicável ao caso, por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, estabelece que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural é relativa, podendo o magistrado exigir a comprovação da condição alegada sempre que houver elementos que ponham em dúvida a incapacidade financeira da parte. Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente indeferirá o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No âmbito estadual, a Lei Estadual nº 4.240/2023 reforça tal entendimento ao…

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