Processo 0006743-66.2020.8.08.0021

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006743-66.2020.8.08.0021
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0006743-66.2020.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINA MARGON ROSA BARBOSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, CONSTRUTORA E INCORPORADORA LIMA LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: ELIZABETH LEMOS COUTINHO - ES7538, FRANCIELLE PAIVA SCHAEFFER - ES27117, NATYELI MENEGUELLI ALVES - ES28605 Advogados do(a) REQUERIDO: BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO - ES8737, EDUARDO CHALFIN - ES10792, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum aforada em 15/12/2020 por REGINA MARGON ROSA BARBOSA em face da CONSTRUTORA E INCORPORADORA LIMA LTDA e do BANCO BRADESCO S/A, objetivando, sinteticamente, a condenação dos réus no pagamento de danos materiais no importe de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) e em danos morais na ordem de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), pleitos estes fundados, segundo a narrativa autoral, no fato de que comprou em 03/03/2011, por contrato escrito, a unidade residencial nº 904, integrante do Edifício Guarapari Apart Service, situado na Avenida Doutor Roberto Calmon, nº 226, Centro, Guarapari/ES, imóvel alvo de sucessivas transmissões anteriores, iniciada com a alienação feita à pessoa de Ailton Escossia Vasconcelos mediante financiamento bancário firmado por este com o antigo Banco Econômico no ano de 2002. Todavia, relata a autora que no ano de 2016 foi surpresada com o ajuizamento de uma demanda por terceiros, processo nº 0008949-92.2016.8.08.0021, ao argumento de que seriam os legítimos adquirentes do bem desde 1979, cujo resultado finalístico de procedência da pretensão dos mencionados terceiros, levou à perda da posse do imóvel, ante o reconhecimento judicial da nulidade dos atos jurídicos baseados na dação em pagamento feita entre a Construtora (devedora hipotecária) e o Banco Econômico (credor hipotecário), bem como da carta de adjudicação e de todos os registros e averbações subsequentes lançados às margens da respectiva matrícula no álbum imobiliário local, resultado processual que gerou a perda definitiva de seu direito de propriedade sobre o imóvel. Assim, afirmando-se titular do direito de evicção, pleiteia o dano material consubstanciado no valor de mercado do imóvel à época e em danos morais, ante a frustração, aborrecimento e angústia, fatos que extrapolaram o mero dissabor e a insatisfação, atingindo não só sua dignidade, mas também comprometendo o planejamento de vida em idade avançada. Ao final, requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita e da prioridade de tramitação, instruindo o feito com os documentos de fls. 09/59. Através do provimento judicial de 61 foi deferida a assistência judiciária gratuita e ordenados acertamentos da exordial, os quais foram consumados às fls. 66/67. No despacho subsequente de fls.69, este juízo acolheu a emenda e determinou a citação dos corréus. O Banco Bradesco foi validamente citado por via postal, conforme aviso de recebimento de fls.71 e ofertou a tempestiva contestação de fls. 95/103, oportunidade em que deduziu preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que não é sucessor universal do Banco Econômico S/A, alegando que o contrato de compra e venda de ativos e passivos firmado em 1996 restringiu a responsabilidade do cessionário aos passivos expressamente…

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