Processo 0006744-38.2026.4.05.8305
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 32ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006744-38.2026.4.05.8305 AUTOR: ROZENIR DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: WALMIR VALENCA SILVA FILHO - AL11233 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA PROCESSO Nº 0006744-38.2026.4.05.8305 AUTOR: ROZENIR DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "C" Cuida a hipótese de ação especial cível, ajuizada por AUTOR: ROZENIR DA SILVA em face do(a) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o fito de obter Auxílio por Incapacidade Temporária. Comparando o presente processo com a ação nº 0020834-72.2026.4.05.8201, em trâmite perante a 6ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, verifica-se que ambas as demandas possuem as mesmas partes (Rozenir da Silva e INSS), foram ajuizadas com fundamento no mesmo requerimento administrativo e no mesmo benefício previdenciário (NB 721.821.617-0), discutindo a cessação ocorrida em 05/01/2026 e a alegada ausência de oportunidade para formulação de pedido de prorrogação. Além disso, os pedidos formulados são substancialmente idênticos, consistindo no restabelecimento do benefício por incapacidade desde a cessação administrativa, com o pagamento das parcelas correspondentes. Dessa forma, está configurada a tríplice identidade exigida pelos §§ 1º, 2º e 3º do art. 337 do CPC, uma vez que há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido entre as ações. Trata-se, portanto, de hipótese típica de litispendência, sendo inviável a tramitação simultânea de demandas idênticas perante órgãos jurisdicionais distintos, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica, da economia processual e do risco de prolação de decisões conflitantes sobre a mesma relação jurídica. Impõe-se, assim, a extinção do presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Sendo assim, com fulcro no artigo 485, V, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Fica a parte autora ADVERTIDA de que o ajuizamento reiterado da mesma demanda já em andamento poderá, em se repetindo, ocasionar-lhe a condenação nas penas da litigância de má-fé. Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Intimações necessárias. Ante a impossibilidade de recurso contra esta decisão (art. 5.º da Lei 10259/2001), arquive-se eletronicamente o processo. (assinado digitalmente) GUILHERME SOARES DINIZ Juiz Federal Titular da 32ª Vara/PE
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