Processo 0006744-90.2026.8.17.8201
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831584 Processo nº 0006744-90.2026.8.17.8201 EXEQUENTE: RESIDENCIAL PRIMAVERA I EXECUTADO(A): ALMIR RODRIGUES SENTENÇA Vistos, etc... Relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por RESIDENCIAL PRIMAVERA I em face de ALMIR RODRIGUES. O exequente foi intimado para retificar os cálculos apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, permanecendo inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Eis o que importa relatar. Decido. Nos termos do Artigo 321 do Código de Processo Civil, ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve o magistrado determinar sua emenda, indicando com precisão o que deve ser corrigido. No caso em análise, foi oportunizado ao exequente prazo para adequação dos cálculos apresentados, elemento essencial à regularidade da execução, sobretudo para delimitação do valor exequendo e exercício do contraditório pela parte executada. Contudo, a parte autora quedou-se inerte, deixando de cumprir a determinação judicial, mesmo após regular intimação. A ausência de correção dos cálculos inviabiliza o regular prosseguimento do feito, por comprometer a certeza e liquidez do crédito executado, constituindo vício que impede a apreciação do mérito da demanda. Dessa forma, a inércia do exequente atrai a incidência do parágrafo único do art. 321 do CPC, impondo o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Intime-se a parte autora e não havendo recurso, arquive-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito
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