Processo 0006746-64.2024.8.16.0148

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006746-64.2024.8.16.0148
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Rolândia
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0006746-64.2024.8.16.0148   Processo:   0006746-64.2024.8.16.0148 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:   R$7.374,95 Autor(s):   PAULO CESAR DOS SANTOS Réu(s):   UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSÓRCIOS LTDA   SENTENÇA   I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato de Consórcio, Restituição de Valores e Tutela de Urgência ajuizada por Paulo Cesar dos Santos em face de Unifisa Administradora Nacional de Consórcios Ltda., qualificados nos autos. O requerente alegou, em suma, ter celebrado com a requerida contrato de adesão sob nº 0000211942 para aquisição de bem imóvel, tendo adimplido 12 (doze) parcelas que totalizariam o montante histórico de R$ 7.374,95. Sustentou que, por dificuldades financeiras supervenientes, não logrou dar continuidade aos pagamentos avençados, motivo pelo qual optou pela resilição contratual. Aduziu ter havido falha no dever de informação por parte dos representantes comerciais da ré, os quais teriam omitido a incidência de taxas de administração e multas rescisórias no ato da contratação. Diante disso, pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas e determinar que a ré se abstenha de negativar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; A declaração de rescisão do pacto consorcial, com a condenação da requerida à devolução integral e imediata dos valores pagos, admitindo-se apenas a retenção da taxa de administração de forma proporcional ao período de permanência ativa no grupo; O afastamento absoluto da cláusula penal compensatória (multa rescisória). Atribuiu à causa o valor de R$ 7.374,95 e acostou documentos (movs. 1.1 a 1.11). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos e a tutela de urgência foi concedida por este Juízo no mov. 8.1, determinando-se a suspensão da exigibilidade das parcelas e a proibição de inscrições desabonadoras nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no mov. 25.1, acompanhada de documentos (movs. 25.2 e 25.3). Preliminarmente, informou o cumprimento da tutela de urgência. No mérito, impugnou o montante indicado na inicial, sustentando que o valor histórico efetivamente pago pelo autor foi de R$ 7.132,95. Defendeu a ausência de vício de consentimento ou falha no dever de informação, colacionando declaração de próprio punho firmada pelo autor no ato da adesão. Argumentou pela validade e legitimidade das deduções contratuais, especificamente a taxa de administração total pactuada (24%), a taxa de administração antecipada, o prêmio do seguro de vida prestamista, os encargos moratórios pretéritos e a cláusula penal de 20% sobre o saldo a restituir (sendo 10% destinados ao grupo e 10% à administradora). Por fim, requereu a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, que a restituição ocorra unicamente de forma contemplada por sorteio ou em até sessenta dias após o encerramento do grupo. A parte autora apresentou réplica no mov. 28.1, refutando os argumentos defensivos e reiterando as teses da exordial. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas…

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