Processo 0006746-69.2025.4.05.8102
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006746-69.2025.4.05.8102 RECORRENTE: ARLEIDE GOMES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELIAS DANIEL OLIVEIRA SILVA - CE54540-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO GEFFERSON OLIVEIRA DA SILVA - CE40361-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. BENEFÍCIO DENEGADO. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006746-69.2025.4.05.8102 RECORRENTE: ARLEIDE GOMES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELIAS DANIEL OLIVEIRA SILVA - CE54540-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO GEFFERSON OLIVEIRA DA SILVA - CE40361-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006746-69.2025.4.05.8102 RECORRENTE: ARLEIDE GOMES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELIAS DANIEL OLIVEIRA SILVA - CE54540-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO GEFFERSON OLIVEIRA DA SILVA - CE40361-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A parte autora, 38 (trinta e oito) anos de idade, afirmando ser agricultora, interpôs recurso em face da sentença de origem, que julgou improcedentes os pedidos por entender que o demandante não ostenta impedimentos de longo prazo. Analisando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência, conforme trecho abaixo colacionado, o qual adoto como parte da fundamentação: "(...) A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas e, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Com esteio no art. 203, V, da Constituição Federal, conclui-se que para obter o benefício de amparo assistencial é necessário que a pessoa seja portadora de deficiência ou idosa e que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Ab initio, no que concerne ao requisito da incapacidade laborativa, o laudo pericial registrou que o(a) postulante não apresenta deficiência de longo prazo. Laudo Médico (Id 80313515) "1) Portadora de cardiopatia reumática valvar, operada para troca valvar mitral em 06.02.2016, com bom resultado. 2) No momento, não há incapacidade; A autora tem capacidade funcional cardíaca preservada. 3) Não há incapacidade. 4) Não há incapacidade. 5) Não há incapacidade. 6) Nada a acrescentar", "1. 36 anos. 2. Já explicitado na história clínica, para dar suporte a função cardíaca. 3. Portadora de estenose mitral de origem reumática, usa medicação de suporte, como já descrito. 4. A autora se encontra compensada na função cardíaca. 5. A incapacidade laboral acontece quando a deficiência (doença) atinge um grau elevado e incapacitante. 6. Como já descrito, a parte autora possui deficiência não incapacitante. 8. Foi portadora de estenose mitral,…
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