Processo 0006748-11.2025.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0006748-11.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006748-11.2025.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA APELANTE : ADAO GALIZA SANTIAGO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : MARIA CAMILA DA SILVA LIMA (OAB GO060768) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de improcedência dos embargos de terceiro, reconhecendo a ocorrência de fraude à execução fiscal e preservando a penhora sobre imóvel adquirido após a inscrição do débito em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal. O embargante alegou omissões e contradições relativas à boa-fé do terceiro adquirente, à natureza do crédito exequendo, ao cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e à ausência de suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios majorados em grau recursal. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise da boa-fé do adquirente e à aplicação do art. 185 do CTN em razão da natureza do crédito executado; (ii) verificar se há contradição no acórdão em relação aos precedentes invocados pela parte; (iii) definir se houve omissão quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios majorados, diante da concessão da gratuidade da justiça; e (iv) verificar se houve omissão acerca da alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal requerida. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a incidência do art. 185 do CTN, a natureza tributária do crédito decorrente de multa por descumprimento de obrigação acessória e a configuração da fraude à execução fiscal, reconhecendo que, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 290, a presunção de fraude é absoluta e independe da demonstração de má-fé do terceiro adquirente ou do registro prévio da penhora. 4. A contradição apta a justificar embargos declaratórios é aquela existente internamente no julgado, entre seus fundamentos e a conclusão adotada, não se confundindo com eventual divergência entre o acórdão e precedentes indicados pela parte. 5. Configurada omissão quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios majorados em grau recursal, pois, tendo sido deferida a gratuidade da justiça, deve ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. 6. Constatada omissão formal quanto à alegação de cerceamento de defesa, contudo, sem alteração do resultado do julgamento, pois a prova testemunhal requerida destinava-se à demonstração da boa-fé do adquirente, circunstância juridicamente irrelevante diante da presunção absoluta de fraude à execução fiscal reconhecida no caso concreto. 7. s embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV - DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: “1. A fraude à execução fiscal prevista no art. 185 do CTN possui presunção absoluta quando a alienação ocorre após a inscrição do crédito em dívida…
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