Processo 0006748-61.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006748-61.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: RILDA BEZERRA DE FREITAS AGUIRRE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SAMUEL AMORIM VIEIRA - CE45816 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA DECISÃO Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por R.B.F.A. contra dois pronunciamentos sucessivos proferidos nos autos de Ação Anulatória de Processo Administrativo Disciplinar, com pedido de tutela de urgência, em tramitação perante o Juízo da 3ª Vara da SJCE -- o despacho de 06/03/2026, exarado pelo Dr. George Marmelstein Lima, e o despacho de 27/04/2026, exarado em regime de plantão pelo Dr. Fabricio Ponte de Araujo. A agravante busca a anulação do Processo Administrativo Disciplinar nº 23067.021772/2025-72 e a suspensão dos efeitos da Portaria nº 45, de 23 de fevereiro de 2026, que lhe aplicou a penalidade de demissão do cargo de Professora Adjunta da UFC, com fundamento no art. 132, V, da Lei nº 8.112/90. O despacho de 06/03/2026 determinou a citação da Universidade Federal do Ceará e sua intimação para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência no prazo de dez dias. A decisão de 27/04/2026, proferida em expediente de plantão, com fundamento no art. 465 do CPC, determinou a realização de perícia médica psiquiátrica na autora, designou audiência de esclarecimento para o depoimento pessoal da requerente e do médico subscritor da declaração juntada com a inicial, e intimou as partes para se manifestar sobre o pedido de tutela no prazo de dez dias. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que: a) a admissibilidade do recurso decorre do art. 1.015, I, do CPC e, subsidiariamente, da tese da taxatividade mitigada fixada pelo STJ no Tema 988, ante a urgência decorrente da inutilidade de aguardar a apelação; b) a postergação reiterada da apreciação do pedido de tutela de urgência configura indeferimento tácito, com efeitos práticos equivalentes ao indeferimento expresso; c) o PAD foi maculado por nulidade absoluta consistente em violação ao contraditório e à ampla defesa, com instrução conduzida sem qualquer ciência ou possibilidade de intervenção da acusada; d) o defensor dativo nomeado pela própria comissão acusadora não teria praticado qualquer ato de defesa, configurando ausência material de defesa técnica; e) o enquadramento das condutas no art. 132, V, da Lei nº 8.112/90 seria juridicamente equivocado, porquanto o tipo disciplinar exigiria comportamento dotado de publicidade ou repercussão coletiva; f) está acometida de quadro psiquiátrico grave, conforme laudo do médico assistente, e o laudo pericial oficial apresentaria vício formal de cronologia entre a assinatura e o exame; g) a Portaria nº 45/2026 suprimiu integralmente seus vencimentos, sendo ela a única provedora do lar, com cônjuge afastado do mercado de trabalho para cuidar de filha menor portadora de cardiopatia congênita; h) a reintegração de servidor ao cargo antes ocupado não se enquadra nas vedações da Lei nº 8.437/1992 e da Lei nº 9.494/1997. O recurso tem por fundamento legal os artigos 1.015, I, e 1.019, I e II, do CPC; o Tema 988 do STJ; o art. 5º, LV, da Constituição Federal; os arts. 128, 132, V, 153, 156, 161 e 164, § 2º, da Lei nº 8.112/90; o art. 300 do CPC; o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992; e o art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997. Pleiteia, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender os efeitos da Portaria nº…
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