Processo 0006749-12.2021.8.08.0030
TJES • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone: (27) 3371-1876 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0006749-12.2021.8.08.0030 AÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOSIELI DA SILVA SILVA, JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação: CPF: XXX.XXX.XXX-XX DATA DE NASCIMENTO : 07/04/1996 NOME DA GENITORA: JOSMAURA PEREIRA DA SILVA SILVA MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares, por nomeação na forma da lei etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente INTIMADO(S) O(S) RÉU(S) JOSIELI DA SILVA SILVA e outros acima qualificado(s), de todos os termos da Sentença ID 103133179 dos autos do processo em referência. SENTENÇA SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia em face de JOSIELI DA SILVA SILVA e JOSÉ CARLOS DA SILVA JÚNIOR, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, bem como no artigo 12 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal. A denúncia narra que, no dia 28/09/2021, por volta das 23h45min, na Avenida Vista Alegre, Centro, Sooretama/ES, policiais militares apreenderam no interior da residência dos acusados 121 pedras de "crack", além de 01 arma de fogo tipo garrucha, calibre .22, municiada. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva para a ré Josieli, concedendo-se liberdade provisória ao réu José Carlos (fls. 87-88). Laudo Toxicológico Definitivo acostado às fls. 118/119. Laudo Pericial de Exame de Arma de Fogo (ID 33534703, fls. 158/159). Notificados, os acusados apresentaram Defesa Prévia (fls. 123/124 e 151/155). A denúncia foi recebida em 28/06/2023 (fls. 163/164). No Termo de id 41676793, não foi possível iniciar a instrução, mas foi concedida a liberdade provisória à acusada Josieli, sendo fixadas as medidas cautelares no id 42583423. Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 12/05/2025 (ID 68606904), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas e procedido o interrogatório dos réus, com mídia gravada nos autos. Em Alegações Finais por memoriais (ID 69712687), o Ministério Público pugnou pela condenação de ambos os réus nos termos da exordial, com a aplicação da majorante do art. 40, IV da Lei de Drogas. A Defesa de José Carlos da Silva Júnior apresentou memoriais (ID 91853989) arguindo preliminar de nulidade da busca domiciliar. No mérito, requereu a absolvição por ausência de dolo/provas (art. 386, VII, CPP) e absolvição do crime de associação. A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, assumindo a defesa de Josieli da Silva Silva (ID 101912350), arguiu preliminar de nulidade da busca domiciliar. No mérito, pugnou pela exclusão da culpabilidade por coação moral irresistível, absolvição quanto à associação (art. 35), aplicação do princípio da consunção/especialidade quanto à arma de fogo, incidência do tráfico privilegiado (art. 33, §4º) e isenção de multa/danos morais coletivos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar arguida A Defensoria Pública, atuando em favor de ambos os réus, arguiu a nulidade da busca domiciliar, sob o…
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