Processo 0006749-66.2026.8.16.0045

TJPR • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0006749-66.2026.8.16.0045
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Cambé
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Outras partes envolvidas (1)

Em segredo de justiça

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)33024400 Autos nº. 0006749-66.2026.8.16.0045: Processo:   0006749-66.2026.8.16.0045 Classe Processual:   Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal:   Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração:     Flagranteado(s):   FERNANDO CESAR THEODORO FERREIRA Trata-se de comunicação de prisão em flagrante que faz a Autoridade Policial, em regime de plantão, após a captura em flagrante delito do autuado acima indicado, pela prática em tese do delito capitulado no artigo 21 da LCP, em contexto de violência doméstica.   Instado a manifestar-se, o Dr. Promotor de Justiça opinou pela homologação do flagrante e aguardo do recolhimento pelo custodiado da fiança arbitrada pela autoridade policial  (seq. 6.1)   O nobre defensor juntou aos autos comprovante de residência em cidade diversa da vítima, rogando pela concessão da liberdade provisória independentemente do recolhimento de fiança.   Decido.   Analisando os autos, verifico que o mesmo se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração.   Como bem sabido, considera-se em flagrante delito, nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal, quem a) está cometendo a infração penal, b) acaba de cometê-la (hipóteses de flagrante próprio), c) é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração (quase-flagrante) ou d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (flagrante presumido).   No presente caso, a hipótese é de flagrante próprio, conforme art. 302, I do CPP.   Verifico, por fim, que o flagrado foi imediatamente apresentado à autoridade policial, tendo sido ouvidos o condutor, segunda testemunha e ofendida, e, ao final, houve o interrogatório, no qual apresentou sua versão dos fato. Foi então lavrado o auto (art. 304 CPP), observando-se os demais preceitos legais, inclusive entrega de nota de culpa em vinte e quatro horas. Das respostas obtidas vê-se que há fundada suspeita da prática da conduta formalmente típica, tendo sido correto o recolhimento à prisão (art. 304, § 1º CPP).   Presentes, pois, os requisitos legais, HOMOLOGO a prisão em flagrante.   Outrossim, a infração em tese cometida de acordo com a capitulação dada ao fato a título precário pela Autoridade Policial, admite a imposição de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, na hipótese de procedência de denúncia, caso oferecida em desfavor do autuado. Ou seja, não se justifica a título de prisão preventiva a imposição de situação mais severa ao autuado do que a que decorreria de eventual condenação.   No mais, trata-se de imputação que, de regra, pela sua própria natureza, não gera grande comoção social ou perigo extremo à sociedade, não existindo, nos autos, subsídios suficientes para se afirmar da existência de estímulos a novas práticas delitivas por parte do autuado. Além disso, a ordem pública já foi restabelecida com a prisão do autuado, logo após o fato, de modo que não há elementos indicativos do perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado.   Fiel à essas considerações, e considerando, também, as condições pessoais favoráveis, concluo que efetivamente não estão…

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