Processo 0006749-95.2025.8.16.0079
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006749-95.2025.8.16.0079 Processo: 0006749-95.2025.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$4.000,00 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de “Ação regressiva de ressarcimento de danos ” ajuizada por Companhia Excelsior de seguros em desfavor de Copel Distribuição S.A. A ré alega incompetência territorial deste juízo defendendo a aplicação da regra geral de estabelecimento de competência: domicilio do réu. Como possui sede na cidade de Curitiba, defende a competência territorial de tal Comarca. Já a parte autora afirma que em razão da sub-rogação a regra processual aplicável é a especial, que admite a propositura no local do fato, a escolha do autor. É o relatório. Segue a decisão. Tratando-se a hipótese de relação originária de seguro entre a ora autora e terceiro, seu segurado, em que esta o indenizou em razão da ocorrência de sinistro, o caso é de aplicação das regras do art. 786 do CC: “Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.”. Quanto a este ponto não há divergências. Embasando-se na sub-rogação absoluta, a autora entende ser aplicável ao caso a regra inserta no art. 53, IV, ‘a’ do CPC: “Art. 53. É competente o foro: (...) IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; (...)”. Não possui razão. Inquestionável que houve sub-rogação. Contudo, tal sub-rogação tem natureza de direito material. Em outras palavras, a seguradora sub-roga-se no direito material, indenizatório, e não no direito processual do seu segurado – este sim, com prerrogativa de foro especial. De tal modo que as regras de competência – processuais que são – devem ser analisadas pela regra geral insculpida no art. 46 do CPC. Esta é a conclusão que se extrai dos julgados do Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a questão incidentalmente, como se vê abaixo, nos trechos que tratam da classificação aqui decidida. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANO EM CARGA DURANTE TRANSPORTE INTERNACIONAL. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. TRANSMISSÃO DO DIREITO MATERIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. MATÉRIA PROCESSUAL. INOPONIBILIDADE À SEGURADORA SUB-ROGADA. CONVENÇÃO DE MONTREAL. SÚMULA 283/STF. 1. Ação regressiva de ressarcimento, ajuizada em 26/06/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 05/02/2020 e concluso ao gabinete em 08/09/2021. 2. O propósito recursal é decidir (I) se a cláusula de eleição de foro firmada entre a autora do dano e o segurado vincula a seguradora em ação regressiva na qual pleiteia o ressarcimento do valor pago ao segurado em virtude do dano na carga durante transporte internacional; e (II) se a Convenção de Montreal é aplicável à hipótese em julgamento. 3. De acordo com o art. 786 do CC, depois de realizada a cobertura do sinistro, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, nos limites do valor pago. 4. O instituto da sub-rogação transmite apenas a titularidade do direito material, isto é, a qualidade de credor da dívida, de modo…
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