Processo 0006750-48.2024.8.16.0004

TJPR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006750-48.2024.8.16.0004
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br Autos nº. 0006750-48.2024.8.16.0004   Recurso:   0006750-48.2024.8.16.0004 Ap Classe Processual:   Apelação Cível Apelante(s):   FALLKNER RIBEIRO BORGES PRODUÇÕES EPP Apelado(s):   MARCELO TSCHA FACHINELLO PREGOEIRA DEISE DE SOUSA CARVALHO Clemir Schmitt ME Câmara Municipal de Curitiba   DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CAPTAÇÃO DE ÁUDIO E VÍDEO POR CÂMARA MUNICIPAL. SENTENÇA FUNDAMENTADA NA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL EM DECORRÊNCIA DA ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO INSANÁVEL EM CONTORNOS GENÉRICOS. FALTA DE DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA AO ART. 1.010, III, DO CPC. OBITER DICTUM. VÍCIO INSANÁVEL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.   Vistos e examinados estes autos de Apelação Cível nº 0006750-48.2024.8.16.0004 Ap, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, em que é apelante Fallkner Ribeiro Borges Produções EPP e são apelados a Câmara Municipal de Curitiba, Marcelo Tscha Fachinello, Deise de Sousa Carvalho e Clemir Schmitt ME. I – RELATÓRIO 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de mov. 56.1 que, nos autos de mandado de segurança impetrado por Fallkner Ribeiro Borges Produções EPP contra ato coator atribuído à pregoeira Deise de Sousa Carvalho e ao Presidente da Câmara Municipal de Curitiba Marcelo Tscha Fachinello, denegou a segurança, conforme abaixo: “FUNDAMENTAÇÃO (...) Destarte, extrai-se dos eventos, que o processo licitatório já se encontra homologado e adjudicado. Desta forma, já tendo havido a adjudicação e a homologação do objeto do edital do processo licitatório impugnado nestes autos, flagrante é a ausência do interesse de agir da parte impetrante, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito. (...) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, DENEGANDO A SEGURANÇA com amparo no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09, em razão da perda superveniente da condição consistente no interesse de agir. Condeno a parte impetrante ao pagamento de custas processuais. em condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e dos enunciados sumulados 512 e 105 do E. Supremo Tribunal Federal e do E. Superior Tribunal de Justiça, respectivamente. Sentença não sujeita ao reexame necessário.” 2. Inconformada, a impetrante interpôs recurso de apelação (mov. 59.1), no qual sustenta que há vício insanável no processo licitatório. Afirma que “o objeto do certame em questão consiste em serviços de natureza continuada, conforme expressamente previsto no item 1.2 do Termo de Referência”, e que, portanto, seria inadmissível a “de modo que a proponente não poderá contratar funcionários na modalidade intermitente, sob pena de malferir a legislação pátria de regência”. Reputa que “o cálculo acerca da exequibilidade deve contemplar os 10 (dez) funcionários previstos em edital de forma não intermitente, não podendo ser aceito aquele apresentado pela proponente recorrida, sob pena de admitir violação ao edital de forma transversa”. Afirma que licitante vencedora “não logrou êxito em comprovar a exequibilidade de sua proposta, motivo pelo qual, deve ser desclassificada e seguida à risca as previsões…

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