Processo 0006750-69.2016.8.27.2737
TJTO • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Ação Penal de Competência do Júri Nº 0006750-69.2016.8.27.2737/TO RÉU : EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : WILLIAN DA SILVA BRITO (OAB PA031136) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA pela possível prática do crime descrito no Artigo 121, §2º IV do Código Penal. A peça inicial narra a seguinte hipótese acusatória atribuída ao denunciado: “(...) Narram os autos de inquérito policial que, na data de 27/09/2014, por volta das 07h30, no Depósito de Areia do Valdemar, localizado na Rua Aires Joca, Setor Porto Imperial, nesta cidade, o denunciado, juntamente com seu comparsa Edmilson Alves Silverio, já falecido (conforme laudo de corpo de delito-exame necroscópico-LAU2/Evento-06), dotados de animus necandi, com emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, utilizando-se de uma arma de fogo tipo revolver, desferiram disparos contra a vítima Valdemar Soares da Silva, causando-lhe as lesões descritas no laudo de corpo de delito-exame necroscópico (LAU31/Evento 01), as quais foram a causa eficiente de sua morte. Por ocasião dos fatos, a vítima e seu funcionário Cleiton Alves Barros, estavam na porta de sua residência, onde também funciona o estabelecimento comercial, localizados no endereço acima citado, quando o denunciado e seu comparsa chegaram ao local em uma motocicleta, um conduzindo e o outro no banco do carona, este último portando uma arma de fogo, tipo revolver, calibre 32, conforme laudo pericial de constatação de calibre em projetil-LAU33/Evento-01). Ato contínuo, o autor que estava no banco do carona desceu da motocicleta, aproximou-se da vítima e desferiu disparos contra a mesma, causando-lhe as lesões corporais que a levaram a óbito. Em seguida, o denunciado e seu comparsa evadiram-se do local. Restou apurado nos autos que o delito foi praticado com recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que o denunciado e seu comparsa, armados com um revólver, investiram de inopino contra a vítima, que estava desarmada e foi pega de surpresa, sem possibilidade de oferecer reação e defesa (...)” (evento 1). A denúncia foi recebida em 06 de outubro de 2016, sendo que na mesma ocasião, foi decretada a prisão preventiva do denunciado (eventos 4 e 5). Em razao de não ser localizado para citação pessoal, o processado foi citado por edital, sendo que, em 29/11/2016, foi declarada suspensão do processo com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal (evento 25) Já no evento 33, foi certificada a citação pessoal do denunciado. Não foi cumprida a prisão preventiva, na ocasião. No evento 35 foi cumprido o levantamento da suspensão processual. Foi certificado, a respeito da situação do mandado de prisão do denunciado, no evento 38: “Ao consultar o sistema BNMP, verifiquei que o mandado de prisão expedido nos presentes autos ( 0006750-69.2016.8.27.2737 ) consta como revogado por contramandado expedido pela 2ª Vara Criminal de Porto Nacional. Contudo, tal contramandado foi alimentado no sistema de forma equivocada pela 2ª Vara Criminal, pois deveria ter sido vinculado ao processo nº 0001054-52.2016.8.27.2737, que se encontra baixado por Extinão da Punibilidade. Contramandado juntado no evento 103, conforme cópia da cápa do processo anexa” Por esse motivo, no evento 40, foi deliberado, considerando que o mandado de prisão expedido nesta Ação Penal está ativo, e que não houve a revogação da prisão ou determinação de expedição de…
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