Processo 0006751-19.2025.8.12.0001

TJMS • Interdito Proibitório

Tribunal
Número CNJ
0006751-19.2025.8.12.0001
Classe
Interdito Proibitório
Órgão Julgador
8ª Vara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

"Compulsando os autos, evidencia-se que o feito não comporta o julgamento conforme o estado do processo, haja vista que não se vislumbram as hipóteses enumeradas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, do CPC (CPC, art. 354). Ademais, não há revelia da parte ré, bem como, afigura-se a necessidade de produção de outras provas, o que refuta a possibilidade do julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355). E, finalmente, não se deflui parcela de pedido incontroverso, a justificar, ao menos, o julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356). Desse modo, portanto, passo ao saneamento e à organização do processo, nos moldes do que dispõe art. 357, do CPC, passando a resolver as questões processuais pendentes, se houver (inciso I); delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos (inciso II); definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 (inciso III); delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV) e, designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (inciso V). 1. Das questões processuais pendentes: Em contestação (f. 184-294), a parte ré arguiu, além da conexão e incompetência do juízo de origem (já reconhecidas alhures), a preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de ausência de delimitação do objeto litigioso e contradição entre os fatos narrados e os pedidos formulados. Contudo, a petição inicial expõe de forma clara os fatos, fundamentos e pedidos deduzidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, evidenciado pelo fato de a própria parte ré ter apresentado contestação detalhada acerca da controvérsia. Por isso, INDEFIRO a preliminar. 2. Da delimitação das questões de fato controvertidas: São fixados os seguintes pontos controvertidos, sem prejuízos de outros que surjam durante a instrução, em busca da verdade real: a) se houve contrato verbal de locação entre as partes ou ajuste verbal para refinanciamento do imóvel em favor do autor; b) se o autor exerce posse própria sobre o imóvel ou mera detenção; c) se o autor realizou o pagamento das parcelas do financiamento do imóvel; d) se os pagamentos realizados pelo autor referentes ao financiamento do imóvel decorriam do alegado acordo verbal firmado entre as partes ou de relação de locação; e e) se estão presentes os requisitos para o interdito; f) qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora. 3. Dos meios de prova admitidos: No tocante aos meios de provas para solucionar os pontos controvertidos definidos acima, admito a produção da prova documental, consistente nos documentos já acostados nos autos, ou eventualmente em novos, desde que se relacionem com a demanda e preencham os requisitos a que se refere o art. 435 do CPC. Outrossim, defiro a produção da prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, cujo rol deve ser apresentado no prazo comum de cinco dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, contados da intimação desta decisão, sendo, pois, coincidente com o prazo para pedido de ajustes (CPC, art. 357, §1º). Por fim, INDEFIRO o depoimento pessoal da parte ré, pois é totalmente desnecessário, vez que as demais provas já deferidas restam suficientes ao deslinde da causa e esclarecimento dos pontos controvertidos. Aliás, a finalidade do depoimento pessoal é obter a confissão, finalidade normalmente não atingida, já que as partes limitam-se a reiterar, em…

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