Processo 0006751-55.2025.5.09.0000
TRT9 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ MSCiv 0006751-55.2025.5.09.0000 IMPETRANTE: LUCAS GONCALVES ALVES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível 0006751-55.2025.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1389 DO STF. ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por reclamante contra ato coator que determinou a suspensão do processo principal até o julgamento do Tema 1389 pelo STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a decisão que determinou o sobrestamento do processo, com base no Tema 1389 do STF, é ilegal ou abusiva, e se o impetrante possui direito líquido e certo ao prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no Tema 1389, determinou a suspensão nacional dos processos que discutem a competência e o ônus da prova em casos que tratam da existência de fraude em contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo. 4. Por sua vez, a ação principal discute a validade de contrato de trabalho devidamente registrado, com a alegação de vínculo de emprego com o grupo econômico e/ou com a tomadora dos serviços, sem qualquer discussão acerca de contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica. 5. A suspensão do processo principal não se justifica em razão da matéria discutida nos autos originários não estar inserida na temática a ser analisada pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Segurança concedida. Tese de julgamento: "A suspensão do processo, com base na aplicação do Tema 1389 do STF, configura ato ilegal e abusivo quando a matéria discutida nos autos originários envolve a validade de contrato de trabalho devidamente registrado, sem qualquer discussão acerca de contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009; CPC, art. 1035, § 5º. Jurisprudência relevante citada: ARE 1.532.603/PR (Tema 1389). Em Sessão Presencial realizada em 14/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff e Aramis de Souza Silveira; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Neide Alves dos Santos, Marco Antonio Vianna Mansur e Marcus Aurelio Lopes, em licença a Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos ADMITIR O MANDADO DE…
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