Processo 0006751-82.2013.8.26.0572

TJSP • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0006751-82.2013.8.26.0572
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara
Última publicação
07/05/2026
Partes
22

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0006751-82.2013.8.26.0572 (057.22.0130.006751) - Inventário - Inventário e Partilha - ODAHYR SALOMÃO - Maria Celia Silva Salomao Pereira Passos - Aziz Silva Salomao - - Roseli Silva Salomao - - Haide Jorge Sahium - - Elias Jorge Sahium Filho - - Gandhi Elias Sahium - - SHEILA SUELI SALOMÃO - - SANDRA SOLANGE SALOMÃO - - NEUSA APARECIDA SALOMÃO MORANDINI - - MARIA CONCEIÇÃO SALOMÃO - - ROBERTO JORGE SAHIUM - - CLAUDETE SAHIUM DE SA - - EDNA LÚCIA SILVA SALOMÃO BORGES - - HELENA FERREIRA DA SILVA SALOMAO - - Paulo Fernandes Salomão - - Rose de Fátima Salomão Sanches Orrutia - - Carlos Roberto Salomão - - Jorge Salomão Neto - CARLOS CÉSAR PERON - Agisa Salomao - Ana Salomao - Valdemiro Jose de Sousa - Vistos. O presente feito consiste em um inventário complexo, processado sob o rito comum, que remonta ao ano de 2013 e abarca as sucessões cumulativas de AGISA SALOMÃO, falecida em 24 de janeiro de 2008 (fls. 49), e de sua irmã e herdeira testamentária, ANA SALOMÃO, falecida em 13 de maio de 2014 (fls. 74). O trâmite processual, que já ultrapassa uma década, encontra-se atualmente em fase de saneamento de pendências críticas, notadamente após a remoção do inventariante dativo anterior e a nomeação da herdeira EDNA LÚCIA SILVA SALOMÃO BORGES para o múnus da inventariança (fls. 1350). A análise detida dos autos revela a necessidade de uma decisão judicial que coordene as providências de regularização registrária, fiscal e contábil, visando a definitiva homologação da partilha. Há de se registrar que o processo goza de prioridade na tramitação, em virtude da idade avançada de diversos herdeiros, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, e do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (fls. 1420). É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO. Conforme determinado por este Juízo na decisão de fls. 1413/1421, a prestação de contas relativa à gestão do inventariante removido, Carlos César Peron, deve tramitar em incidente apartado por dependência, conforme a regra do artigo 553, caput, do Código de Processo Civil. O inventariante removido noticiou a distribuição do referido incidente sob o nº 1003653-52.2025.8.26.0572 (fls. 1431). Entretanto, para que o saldo do espólio seja apurado com a precisão necessária antes da partilha final, evitando-se futuras alegações de prejuízo ou nulidade por qualquer dos herdeiros, é vital que o referido incidente seja impulsionado com celeridade. A definição do acervo líquido depende intrinsecamente da conferência das despesas de manutenção e dos frutos percebidos durante o período de vacância da inventariança comum. Nesse sentido, em atenção ao pedido de fls. 1632, verifico que o desentranhamento da petição e dos documentos que instruíam a prestação de contas nos autos principais (fls. 1022/252) já foi objeto de certidão de retirada (fls. 1290). A situação fiscal dos imóveis do espólio apresenta-se como um dos maiores entraves ao encerramento do feito. A inventariante noticiou um passivo de IPTU que perfaz o montante de R$ 67.148,98 (fls. 1328). Além da questão financeira, há uma divergência fática e cadastral relevante apontada às fls. 852 e fls. 1037: o imóvel situado na Rua Mato Grosso, nº 150, consta no cadastro municipal como terreno vago, enquanto a realidade fática aponta para a existência de uma edificação (ou sua demolição total), fato que impacta diretamente na avaliação para fins de ITCMD e na base de cálculo do tributo municipal. Diante da autorização já concedida por…

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