Processo 0006751-82.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0006751-82.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0006751-82.2026.8.17.8201 AUTOR(A): WANDERLEY CAMPOS PEREIRA RÉU: BANCO BRADESCO S/A S E N T E N Ç A Vistos e examinados etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, entendo que a preliminar arguida não merece acolhimento. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida com base nas alegações da petição inicial. No caso, a parte autora imputa à instituição financeira a prática do ato ilícito, evidenciando sua pertinência para figurar no polo passivo. Ademais, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, podendo responder, inclusive, por falhas decorrentes de fraudes. Dessa forma, rejeita-se a preliminar, devendo o feito prosseguir regularmente. Ao mérito. Observo que o caso em comento deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, porquanto se trata de relação de consumo, inserta na definição de serviço como toda atividade remunerada fornecida no mercado de consumo, incluindo expressamente as atividades de natureza financeira e bancária. Incumbe, pois, ao Julgador utilizar as máximas de sua experiência comum para verificar a ocorrência de verossimilhança nas alegações iniciais ou de hipossuficiência do consumidor, no intuito de determinar a inversão do ônus da prova, como lhe faculta o artigo 6º, VIII, da Lei 8078/90. A parte autora, correntista da instituição ré, realizou um saque de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) no dia 25/11/2025 e, apenas horas depois, ainda no mesmo dia, percebeu a perda do cartão. Ao acessar o aplicativo, verificou a realização de 13 (treze) compras sucessivas que não reconhece. Afirma, ainda, que jamais habilitou a função de pagamento por aproximação, não foi informado sobre sua ativação e sempre utilizou o cartão mediante senha ou biometria. A instituição financeira demandada, em sua defesa, afirma ausência de falha na prestação do serviço, defendendo que as transações foram realizadas com uso do cartão e, possivelmente, mediante senha ou aproximação, o que indicaria posse legítima dos dados. Alega culpa exclusiva da parte autora, por perda do cartão e ausência de bloqueio imediato, destacando que havia meios disponíveis para tanto no aplicativo. Ao final, pede a extinção do processo sem resolução do mérito ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos. O ponto central da controvérsia reside na segurança do serviço bancário. O autor comprovou o extravio e a imediata lavratura de Boletim de Ocorrência (PDF 8), bem como demonstrou, através de extratos (PDF 10, 11 e 12), que seu perfil de uso é majoritariamente voltado para saques e operações via PIX. A realização de 13 (treze) compras sucessivas no débito, em estabelecimentos diversos e em curtíssimo intervalo de tempo no dia 25/11/2025 (PDF 5, p. 3), constitui padrão de consumo flagrantemente atípico. A instituição financeira, embora alegue que as transações foram "autenticadas", não trouxe aos autos o log técnico das operações para demonstrar a efetiva digitação de senha pessoal. No cenário atual, em que cartões são emitidos com tecnologia de aproximação (NFC) por padrão, o banco tem o dever de…

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