Processo 0006752-48.2022.8.08.0024
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 0006752-48.2022.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUIS AUGUSTO PARAIZO DOS SANTOS Advogado do(a) REU: JULIO CESAR CARMINATI SIMOES - ES36148 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação Penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de LUIS AUGUSTO PARAIZO DOS SANTOS, pela suposta prática do crime de uso de documento falso. No curso do processo, foi firmado Acordo de Não Persecução Penal entre o Ministério Público e o investigado (fls. 191 dos autos digitalizados). A defesa do acusado compareceu aos autos requerendo a decretação da extinção da punibilidade (ID 52428353), instruindo o pedido com os comprovantes de quitação integral da prestação pecuniária, que foi dividida em 10 (dez) parcelas de R$ 100,00 (cem reais). Com vista dos autos, o Ministério Público atestou o cumprimento integral das condições estabelecidas no Acordo de Não Persecução Penal e pugnou pela declaração da extinção da punibilidade do agente, com fulcro no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal (ID 52428353). É o relatório. Decido. O Acordo de Não Persecução Penal, inserido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.964/2019, consubstancia importante instrumento de justiça negocial, alicerçado na premissa da intervenção penal mínima e na celeridade da resposta estatal para delitos de média gravidade. O §13 do artigo 28-A do Código de Processo Penal preconiza que: “Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade”. Compulsando os autos, verifica-se através das guias de recolhimento e manifestação ministerial que o acusado cumpriu integralmente a obrigação que lhe foi imposta. O Ministério Público, titular da ação penal, reconheceu o adimplemento da obrigação e requereu a extinção da punibilidade. Desta feita, inexistindo outras obrigações pendentes, o reconhecimento da extinção da punibilidade é a medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUIS AUGUSTO PARAIZO DOS SANTOS, em relação aos fatos apurados nestes autos, com base no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de estilo. Vitória, data de assinatura no sistema. GISELE SOUZA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO
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