Processo 0006753-63.2008.8.08.0011

TJES • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0006753-63.2008.8.08.0011
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 0006753-63.2008.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: R.R. POLIMENTOS MARMORES E GRANITOS LTDA ME EXECUTADO: LUCIANA DOS SANTOS FERNANDES, DENILSON SOARES FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO PEREIRA ALBERNAZ - ES20436 Advogados do(a) EXECUTADO: LAURIANE REAL CEREZA - ES17915, VALBER CRUZ CEREZA - ES16751 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em Cheque, proposta por R. R. POLIMENTOS MÁRORES E GRANITOS LTDA - ME, em desfavor de LUCIANA DOS SANTOS FERNANDES e DENILSON SOARES FERREIRA, todos devidamente qualificados. Ação de execução fundada em cheque, cujo prazo prescricional é de seis meses, nos termos do art. 59 da Lei 7 .357/85. No caso em análise, os cheques foram emitidos em 03.03.2008, 13.03,2008 e 13.04.2008 (fl. 09), data a partir da qual incidia o prazo prescricional. A petição inicial foi distribuída em 14.05.2008 e a decisão que determinou a citação foi proferida em 12.08.2008 (fl.29). Ressalte-se que a interrupção da prescrição é gerada com a consumação do ato citatório, que retroage à data da propositura da ação. Art. 240, § 1º do CPC. O que se vê no caso em tela é que o prazo prescricional foi alcançado sem a citação do executado em tempo hábil, tendo em vista que a parte exequente somente pleiteou pela citação por edital em 03.01.2012 (fl.72), ou seja após 3 anos e 5 meses da decisão que determinou a citação (12.08.2008 - fl.29). Sob esse viés, vislumbro que a presente execução foi encobertada pela prescrição intercorrente, eis que cabia à exequente ter sido diligente e postulado pela realização da citação por edital após verificadas as providências infrutíferas na busca da citação do executado. Nesse sentido, veja o precedente: CITAÇÃO – PRESCRIÇÃO DIRETA – ARTIGO 59 DA LEI N. 7.357/1985 - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A citação é imprescindível para o desenvolvimento regular da lide . O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, desde que a citação seja realizada dentro do prazo legal, o que não aconteceu neste caso. Diante disso, incide a parte final do § 2º do art. 240 do CPC. Como se passaram 08 (oito) anos da propositura da ação de execução sem a citação, materializada a prescrição da pretensão, pois superado o prazo prescricional de 6 meses constante em lei específica (art . 59 da Lei nº 7.357/85).(TJ-MT 00027934920138110041 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/11/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2022) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA ACOLHIDA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Embora a execução do título extrajudicial tenha sido ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, só há falar em interrupção da prescrição depois da citação válida, a qual, na hipótese, somente ocorreu depois de fulminada pela prescrição, sendo que demora do ato não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário.(TJ-MT - AI: 10051558120238110000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/05/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023) Frise-se que ainda que esta magistrada leve em…

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