Processo 0006753-80.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0006753-80.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível Especializada - 2º Gabinete
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Nº 0006753-80.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO(A): GISELE CRISTINE DIAS RELATOR: DES. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão proferida nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0086009-54.2025.8.17.2001, em trâmite perante a Seção B da 28ª Vara Cível da Capital, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, manteve bloqueio judicial via SISBAJUD no valor de R$ 147.640,00 e determinou a expedição de alvará em favor da exequente, GISELE CRISTINE DIAS, para viabilizar a realização de cirurgias reparadoras pós-bariátricas. Sustenta a agravante, em síntese, que não teria descumprido a obrigação judicial, pois teria autorizado o procedimento e indicado rede credenciada apta à realização das cirurgias. Afirma que a agravada, por liberalidade, teria optado por realizar o tratamento fora da rede credenciada, razão pela qual seria indevida a constrição patrimonial determinada na origem. Alega, ainda, risco de irreversibilidade da medida, caso autorizado o levantamento da quantia bloqueada. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada e impedir o levantamento dos valores bloqueados até o julgamento definitivo do agravo. A agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão recorrida. Sustenta que a operadora apenas simulou o cumprimento da obrigação, pois indicou profissional credenciado, mas não viabilizou o efetivo pagamento dos honorários médicos, impedindo a realização das cirurgias. Aduz que os procedimentos possuem natureza reparadora e integram o tratamento pós-bariátrico, não se tratando de intervenção meramente estética. DECIDO. A concessão de liminar, de acordo com o Código de Processo Civil, está condicionada à presença de requisitos específicos, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No âmbito do agravo de instrumento, dispõe o art. 1.019, I, do CPC, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados os requisitos legais. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não verifico a presença de elementos suficientes para suspender a decisão agravada. A decisão recorrida consignou que o título executivo judicial determinou à agravante o custeio integral dos procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátricos, abrangendo honorários médicos e despesas hospitalares. Também destacou que a obrigação imposta à operadora não se limitava à indicação genérica de rede credenciada, mas consistia em viabilizar, de forma efetiva, o tratamento necessário à saúde da exequente. Nesse contexto, a mera alegação de que houve autorização administrativa do procedimento ou indicação de hospitais credenciados não se mostra, por si só, suficiente para infirmar a conclusão do juízo de origem, especialmente diante da afirmação, acolhida na decisão agravada, de que a operadora teria criado…

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