Processo 0006754-11.2026.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006754-11.2026.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0006754-11.2026.8.17.2810 AUTOR(A): M. D. D. M. M., A. F. N. RÉU: I. A. M. S., G. S. L. DECISÃO R. h. Trata-se de ação de rito comum proposta por M. D. D. M. M. e A. F. N. em face de I. A. M. S. e G. S. L.. Os autores, M. D. D. M. M. (psicóloga) e Abraão Fernandes Nogueira (advogado em causa própria), alegam ter contratado o plano de saúde Blue Pernambuco PME II. Sustentam a existência de uma "rede aparente": os hospitais e laboratórios anunciados no material publicitário e no site/aplicativo não atendem efetivamente ao plano. Citam 38 protocolos administrativos infrutíferos e a urgência decorrente da condição de saúde da primeira autora (pessoa que vive com HIV - PVHIV), que necessita de acompanhamento contínuo e exames específicos, não encontrando rede credenciada disponível sequer para coleta de sangue no município de residência (Jaboatão dos Guararapes). Requereram audiência conciliatória. Atribuíram à causa o valor de R$20.000,00 e requereu gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Prefacialmente, coloco que o escopo do benefício da gratuidade processual é possibilitar o acesso à Justiça da parcela da população que não poderia arcar com custas processuais sob pena de privações de sua manutenção, albergando tal benefício a isenção das despesas do processo e os honorários de advogado. Para a sua concessão há que se verificar a total ausência de possibilidade de pagamento das despesas do feito e honorários advocatícios pela parte que o requer. É certo que a lei dispõe que a declaração de miserabilidade, firmada na inicial, possui presunção de veracidade, porém, tal presunção é iuris tantum, ou seja, admite prova contrária, o que possibilita ao magistrado cotejá-la com outros dados dos autos. Nesse sentido o Enunciado 005-FVC-IMP: "O juiz pode, de ofício, indeferir o benefício de justiça gratuita, mesmo diante da afirmação de pobreza, quando comprovada a suficiência da capacidade econômica do requerente". Assim, para sua concessão, exige-se um mínimo de critério objetivo, vale dizer, deve lastrear-se em dados concretos que indiquem a hipossuficiência econômica de quem pleiteia. No caso em tela, a parte autora alegou ser hipossuficiente financeiramente, pois ela (psicóloga) teria uma renda de cerca de dez mil reais e ele de 3 mil reais. Contudo, em que pese a parte autora tenha colacionado declarações de hipossuficiência e de imposto de renda com rendimentos modestos, a análise dos extratos bancários de ID 235803390 e ID 235803393, juntados em sede de emenda à inicial, revela um fluxo de caixa e movimentações financeiras incompatíveis com a condição de miserabilidade jurídica alegada. Aqui é de se notar que a hipossuficiência diz respeito a impossibilidade de a parte arcar com as custas sem comprometer o sustento de sua família. Ressalte-se que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é relativa (art. 99, §3º, do CPC), cedendo diante de elementos de prova que evidenciem a capacidade financeira de suportar os encargos processuais. No caso em tela, o valor das custas iniciais atinge o montante de R$ 400,00, quantia que não se mostra capaz de comprometer a subsistência dos autores, profissionais liberais (advogado e psicóloga)…

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