Processo 0006754-44.2021.8.17.8223
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:(81) 31822023 Processo nº 0006754-44.2021.8.17.8223 EXEQUENTE: RICARDO LOPES DE CAMPOS FILHO EXECUTADO(A): DEBORA PAIXAO PACHECO KEMPER SENTENÇA Ricardo Lopes de Campos Filho ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra Debora Paixão Pacheco Kemper, objetivando a execução de valores decorrentes de contrato de locação inadimplido. No curso dos autos, os advogados da parte exequente renunciaram ao mandato, notificando extrajudicialmente o seu constituinte. Decorrido o prazo, não foi constituído novo patrono em seu favor. Eis o que importa a relatar. Decido. No caso concreto, os advogados do exequente apresentaram petição de renúncia ao mandato, comprovando a ciência do exequente, nos termos do art. 112 do CPC. O exequente, contudo, não constituiu novos patronos no prazo legal de 15 (quinze) dias, deixando o processo sem representação técnica. A ausência de representação técnica configura ausência de capacidade postulatória, que é pressuposto processual de validade do processo. A parte não pode atuar em juízo sem advogado, salvo nas hipóteses legais excepcionais (como juizado especial cível até 20 salários mínimos, habeas corpus, etc.), não se enquadrando o caso em nenhuma dessas exceções. A renúncia ao mandato, uma vez comprovada a ciência do cliente, opera a extinção do poder representativo do advogado, que fica dispensado de representar a parte nos atos subsequentes. A partir desse momento, cabe ao cliente constituir novo patrono para prosseguir no feito. A não constituição de novo advogado no prazo legal resulta na impossibilidade de regular prosseguimento do processo. A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de capacidade postulatória, quando verificada após o início do processo, impõe a extinção sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de validade. Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto processual de validade (capacidade postulatória). Condeno a parte autora ao pagamento das custas, as quais se encontra suspensas em razão da gratuidade deferida nos autos, nos moldes do art. 98, §3º do CPC. Sem honorários, eis que não ocorreu a triangularização processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caso haja recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, seguidamente remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, certifique-se com a data exata e, não havendo outras manifestações, arquivem-se com a devida baixa. Olinda, 29 de julho de 2026. Juiz de Direito
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