Processo 0006754-68.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006754-68.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE AGRAVADO: JOAO EVANGELISTA ALVES DE ABREU ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004-A DECISÃO DECISÃO FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA) interpõe agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, contra decisão da 23ª Vara Federal do Ceará, proferida nos autos de Ação de Liquidação e Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública promovido por JOÃO EVANGELISTA ALVES DE ABREU. Na decisão recorrida de id 157486375, o Juízo da 23ª Vara Federal do Ceará rejeitou as preliminares suscitadas pela autarquia federal (ilegitimidade ativa e prescrição), e determinou a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para que indique o valor correto a ser a ser executado, com as compensações necessárias. A FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA), nas razões de id 8826046 alega, em suma, (a) ilegitimidade ativa do exequente que não era lotado no Estado do Mato Grosso do Sul; (b) inaplicabilidade do Tema 1075 (RE 1101937), do Supremo Tribunal Federal; (c) aplicação do Tema 733/STF (RE 730462); (d) prescrição da pretensão executória; (e) extinção da execução, em razão de acordo extrajudicial (Tema 550/STJ); (f) excesso de execução; e (g) sobrestamento da execução, em razão da afetação do Tema 1.033, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV, alínea "b", faculta ao relator negar provimento ao recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de julgamento de recursos repetitivos. A decisão agravada consignou (id 157486375 - autos de origem): DECISÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) 1. Relatório Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva exarada pela 3ª Vara de Campo Grande/MS (ACP 0005019-15.1997.4.03.6000), sem retoques pelas instâncias superiores, para determinar a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações dos servidores ativos, inativos e pensionistas que não sejam litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não sejam firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões e descontadas as reposições já feitas por força das leis nº8622/93 e 8627/93. Citada, a parte executada, FUNASA, apresentou impugnação, oportunidade em que suscitou prejudicial e preliminares e, no mérito, pugnou pelo reconhecimento da inexistência de valores devidos, ou subsidiariamente pelo excesso da execução. Considerando apenas as argumentações quanto aos valores devidos, o exequente e também este juízo impulsionaram o feito para a via da homologação judicial. Embargos de declaração da FUNASA sustentando haver vícios na decisão embargada. Contrarrazões pelo exequente nos autos. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Do erro material Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial; logo, não se prestam, em sua essência, à rediscussão de questões já decididas ou ao reexame do mérito da causa. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte executada. O sistema processual civil brasileiro adota o princípio da primazia do julgamento de mérito, mas impõe ao magistrado o dever de enfrentar todas as questões capazes de influenciar…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.