Processo 0006754-84.2013.8.17.1090

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0006754-84.2013.8.17.1090
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Paulista
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0006754-84.2013.8.17.1090 EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO(A): ANA DE BARROS BORROSO DE MORAES BACALHAU - ME, ANA DE BARROS BARROSO DE MORAES BACALHAU SENTENÇA Vistos, etc. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, instituição financeira já devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de ANA DE BARROS BORROSO DE MORAES BACALHAU - ME e ANA DE BARROS BORROSO DE MORAES BACALHAU, igualmente qualificadas, objetivando a satisfação de crédito decorrente de inadimplemento contratual. A parte exequente afirmou ser credora da quantia inicial de R$ 84.350,15 (oitenta e quatro mil, trezentos e cinquenta reais e quinze centavos), representada por uma Cédula de Crédito Bancário sob o nº 00334047300000004170, emitida em 20 de março de 2012, cujo inadimplemento das parcelas mensais ensejou o vencimento antecipado da dívida e a consequente propositura da demanda executiva. Instruiu a petição inicial com o demonstrativo de débito e demais documentos pertinentes. O despacho inicial, determinando a citação das executadas para pagamento do débito no prazo legal, foi proferido em 19 de setembro de 2013. Após tentativa de localização frustrada no endereço inicialmente indicado, a parte credora requereu a expedição de novo mandado de citação em endereço diverso, o qual foi devidamente cumprido por oficial de justiça, restando consolidada a citação das devedoras em 20 de janeiro de 2015. Posteriormente, em 01 de outubro de 2015, as executadas compareceram aos autos para apresentar Exceção de Pré-Executividade, alegando, em síntese, a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título exequendo, além de suposto excesso de execução decorrente da cobrança de encargos abusivos. O incidente de defesa foi impugnado pela parte exequente, que defendeu a integral regularidade do título e das cláusulas livremente pactuadas pelas partes. Por meio da decisão proferida em 08 de agosto de 2018, este Juízo rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, reconhecendo a higidez da Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial adequado para amparar o feito executivo, determinando, na mesma oportunidade, que a credora apresentasse planilha de débito atualizada para viabilizar as medidas de constrição patrimonial de estilo. Apresentada a planilha atualizada indicando o débito no montante de R$ 184.594,30, determinou-se a realização de busca de ativos financeiros pelo sistema Bacenjud. Contudo, a diligência restou completamente infrutífera, conforme o detalhamento de ordem judicial de bloqueio juntado aos autos em 05 de junho de 2019, que atestou a ausência de saldos positivos nas contas das executadas. Diante do resultado negativo, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para requerer o que entendesse de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e arquivamento. Em 02 de setembro de 2019, a empresa ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS peticionou informando ter adquirido o crédito discutido por meio de instrumento particular de cessão de direitos, pleiteando a sua habilitação no polo ativo da demanda. A substituição processual foi formalmente deferida por este Juízo em decisão proferida em 14 de março de 2023, determinando-se a intimação…

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