Processo 0006755-89.2025.8.17.2370
TJPE • Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0006755-89.2025.8.17.2370 EXEQUENTE: DANILO ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, AZEVEDO SARAIVA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238124539, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA ALMEIDA E MORAES ADVOGADOS ASSOCIADOS E AZEVEDO SARAIVA ADVOGADOS ASSOCIADOS ajuizaram Ação de Execução de Título Extrajudicial contra o MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, pretendendo o recebimento de crédito consubstanciado no Contrato Administrativo nº 039/2023 (Id. 216201915), referente à prestação de serviços técnicos especializados. Devidamente citado nos termos do art. 910 do CPC, o Município executado apresentou defesa nos próprios autos da execução, nominando-a de Embargos à Execução. Em sua manifestação, alegou, em síntese, a inexigibilidade da obrigação e a inexistência de título executivo válido, sob o argumento de que a Nota Fiscal apresentada carece de carimbo ou assinatura de "atesto" pelo servidor responsável, o que inviabilizaria a liquidação da despesa e o respectivo pagamento. Os exequentes apresentaram impugnação (Id 230001437), rechaçando as teses da municipalidade. Argumentaram que a execução se funda no Contrato Administrativo assinado, e não apenas na Nota Fiscal. Ademais, comprovaram a efetiva prestação do serviço por meio da juntada das publicações oficiais dos Decretos Municipais por eles elaborados (Ids. 216201920 a 216201929), requerendo a rejeição da defesa e o prosseguimento da execução, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre registrar que, a teor do art. 914, § 1º, do CPC, os embargos à execução deveriam ter sido distribuídos por dependência e autuados em apartado. Ocorre que o Município apresentou sua insurgência de forma incidental, nestes próprios autos executivos. Contudo, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), da economia processual e da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC), e considerando que a matéria arguida é eminentemente de direito e cognoscível de plano, assemelhando-se a uma exceção de pré-executividade, recebo a manifestação do ente público. Destaco que não houve qualquer prejuízo processual, porquanto o contraditório foi plenamente exercido pelo exequente por meio de sua impugnação. Portanto, o incidente encontra-se maduro para julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC. A controvérsia instaurada é jurídica e os fatos encontram-se demonstrados pela prova documental carreada, sendo despicienda a dilação probatória, notadamente porque o Município não impugnou a existência do contrato ou a veracidade das publicações oficiais trazidas pelo exequente. Preliminarmente, o Município suscita a nulidade da execução por ausência de título executivo extrajudicial, sob o argumento de que a Nota Fiscal sem "atesto" não possui liquidez, certeza e exigibilidade. A preliminar não merece prosperar. O título que aparelha a presente execução não é a nota fiscal de forma isolada, mas o Contrato Administrativo…
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