Processo 0006756-94.2022.4.05.8401
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA Dispensada EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006756-94.2022.4.05.8401 RECORRENTE: FRANCISCO ANTONIO FIRMINO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ANTONIO DE MACEDO - RN16104-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006756-94.2022.4.05.8401 RECORRENTE: FRANCISCO ANTONIO FIRMINO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ANTONIO DE MACEDO - RN16104-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006756-94.2022.4.05.8401 RECORRENTE: FRANCISCO ANTONIO FIRMINO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ANTONIO DE MACEDO - RN16104-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PEG PROCESSO Nº 0006756-94.2022.4.05.8401 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TEMA 174 DA TNU. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. Trata-se de Embargos de Declaração (ID 23780074) opostos por FRANCISCO ANTÔNIO FIRMINO em face do acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal (ID 22535496), que, de forma unânime, deu provimento ao recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para reformar a sentença de mérito (ID 11905944) e, consequentemente, julgar improcedente o pedido de reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais e a correspondente concessão de benefício de aposentadoria. O embargante alega, em síntese, que o acórdão padece de omissão. Argumenta que a decisão colegiada negou o reconhecimento do tempo especial com base na ausência de indicação da metodologia NHO-01 no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para aferição do agente nocivo ruído. Sustenta, contudo, que o acórdão deixou de observar a evolução da jurisprudência consolidada no Tema 174 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que, após o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), passou a admitir também a metodologia prevista na NR-15 como válida para a comprovação da exposição ao ruído. Afirma que o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) juntado aos autos (ID 11905940) comprova a utilização da técnica "Dosimetro NR15", o que, segundo o embargante, seria suficiente para atender aos requisitos da tese fixada pela TNU. Desse modo, ao não considerar essa possibilidade, o acórdão teria violado o disposto no artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, por deixar de seguir precedente invocado. Por fim, requer o acolhimento dos presentes embargos para que, sanada a omissão, o julgamento seja adequado à tese firmada no Tema 174 da TNU, com o consequente restabelecimento da sentença de procedência. Os presentes embargos de declaração foram opostos tempestivamente e atendem aos requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. O cerne da questão posta em análise consiste em verificar se o acórdão proferido por esta Turma Recursal (ID 22535496)…
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