Processo 0006757-83.2012.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006757-83.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Citação] AUTOR: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Cautelar Incidental, autuada sob a classe de Procedimento Comum Cível, movida pelo MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (antiga Companhia Energética do Piauí - CEPISA), em que se postula a manutenção e o reabastecimento ininterrupto do fornecimento de energia elétrica nos prédios e instalações públicas municipais. Na petição inicial, o requerente alegou que a concessionária ré vinha ameaçando e efetuando a suspensão do fornecimento de energia elétrica em diversos órgãos da administração municipal em razão de inadimplemento e de débitos pretéritos de tarifa. Postulou a concessão de tutela de urgência e, ao final, a procedência da demanda para obstar de modo definitivo o corte nos serviços essenciais. A demanda foi processada perante a Justiça Federal e posteriormente redistribuída à Justiça Estadual. O Município manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento de procedência (ID 28944493). A empresa ré manifestou-se nos autos juntando atos constitutivos e instrumentos procuratórios (ID 28944493). A liminar foi deferida (ID 28943834 – p. 151-155). A Contestação foi apresentada (id. 28943837 – p. 121-177), afirmando que a autora possui débitos atuais que motivaram o condicionamento do pagamento à nova ligação de energia pleiteada. Em preliminar, foi aduzida inépcia da inicial por falta de documento, Decisão interlocutória anterior havia declinado da competência à Vara Cível (ID 28944495). Contudo, em sede de Embargos de Declaração opostos pelo Município (ID 28944495) e contestados pela ré (ID 28944495), este Juízo acolheu o recurso integrativo por meio da sentença de ID 86365921, fixando definitivamente a competência da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina com amparo na Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 86365921). Concluída a virtualização e a transição integral dos autos para o sistema PJe, as partes e o Ministério Público tomaram ciência dos atos praticados (ID 28943842). Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 90745172). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que os elementos probatórios documentais carreados ao feito são suficientes para a apreciação segura dos pedidos, sendo desnecessária a produção de provas em audiência. As questões preliminares relativas à competência deste Juízo especializado restaram definitivamente equacionadas no decisum de ID 86365921, consoante o teor do enunciado da Súmula nº 25 do TJPI. Estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a sanar. Em relação à inépcia por documento ausente, ela não se faz presente, a falta de documento probatório é matéria de mérito, não de preliminar. Rejeito a preliminar. No mérito, a controvérsia reside na análise da legalidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica por parte da concessionária ré em prédios e serviços públicos essenciais administrados…
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