Processo 0006758-08.2026.4.05.0000
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006758-08.2026.4.05.0000 APELANTE: CAMILA VITORIA INACIO DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: LIVIO SERGIO LOPES LEANDRO - PB11692 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RURAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. PROVA MATERIAL. PROVA ORAL. REQUISITOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, em face de sentença de lavra do Juiz de Direito da Comarca de Conceição/PB, que julgou improcedente a demanda. Entendeu o órgão julgador monocrático que, nos termos do laudo pericial constante nos autos, a autora não está incapacitada para o trabalho, uma vez que atestada apenas uma redução na capacidade laborativa. 2. Em suas razões recursais, a parte autora alega que o perito mencionou que a apelante apresenta lesões na coluna que causam dores, limitações de movimentos, diminuição da força e, consequentemente, reduzem a capacidade laborativa em caso de atuar na agricultura. Alega, ainda, que, apesar de o perito ter utilizado o termo "reduzem", fica evidente que há comprometimento funcional que afeta diretamente sua aptidão para o exercício de atividades que exigem esforço físico intenso, como ocorre no trabalho rural. Afirma que, diante dos documentos já juntados aos autos, não há que se falar em ausência de comprovação da qualidade de segurada especial, uma vez que o conjunto probatório apresentado é suficiente para demonstrar o efetivo exercício da atividade rural. 3. A questão dos presentes autos gira em torno da existência dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário de benefício por incapacidade temporária a segurada especial. 4. É cediço que o auxílio-doença é o benefício previdenciário devido aos segurados da Previdência Social que se encontrem impossibilitados para exercer suas atividades laborativas em virtude de moléstia incapacitante e deve ser pago pelo INSS a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. O benefício de aposentadoria por invalidez, por sua vez, é o benefício previdenciário previsto no art. 42 da Lei n.º 8.213/91, devido ao segurado incapacitado, total e irreversivelmente, para todo e qualquer ofício. 5. No tocante ao início de prova material, prepondera o entendimento de ser desnecessário que este corresponda a todo o período de carência. Dessa assertiva não se extrai a conclusão de que a prova extemporânea preste-se a tal fim. O abrandamento da exigência de prova por todo o período de carência apenas atenua o rigor da lei, não se exigindo que haja prova, ano a ano, especialmente nos casos de trabalhadores rurais, em face da conhecida dificuldade que esses trabalhadores encontram de reunirem documentos que comprovem a atividade desempenhada. Tais documentos devem ser aptos para que possam funcionar como início de prova material e precisam ser corroborados pelo depoimento da parte e das testemunhas. 6. Frisante é, também, do exposto não se extrair que a parte autora estaria liberada de comprovar o exercício de labor rural em período correspondente à carência exigida para a concessão do benefício pretendido; nem, tampouco, que o órgão julgador estaria obrigado a estender a eficácia probante, dos documentos juntados aos autos, a todo lapso…
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