Processo 0006758-44.2025.8.17.2370
TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, QUADRA 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv04.cabo@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0006758-44.2025.8.17.2370 AUTOR(A): P. A. P. RÉU: W. J. D. O. SENTENÇA Trata-se de Ação de Alimentos com pedido de Alimentos Provisórios proposta por LORENZO LUIGGI PEREIRA DE OLIVEIRA, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, P. A. P., em face de W. J. D. O., todos devidamente qualificados nos autos. Narrou a parte requerente, em sua exordial (ID 216352929), ser filho do requerido, fruto de relacionamento amoroso mantido entre seus genitores. Sustentou que a genitora vem suportando sozinha todas as despesas do infante, as quais incluem mensalidade escolar no valor de R$ 663,39, além de gastos com alimentação, vestuário e saúde. Aduziu que o réu trabalha formalmente na empresa ICOPALLET INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PALLETS. Ao final, requereu: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a fixação de alimentos provisórios no percentual de 30% dos vencimentos do requerido e o pagamento de 50% da mensalidade escolar; c) no mérito, a condenação definitiva ao pagamento de pensão alimentícia no patamar de 30% dos rendimentos brutos (em caso de vínculo empregatício) ou 30% do salário-mínimo (em caso de desemprego), além do compartilhamento das despesas escolares e materiais no início do ano. Trouxe documentos com a peça vestibular. Em sede de decisão interlocutória (ID 216732265), este Juízo deferiu a gratuidade da justiça e fixou alimentos provisórios no importe de 20% (vinte por cento) das vantagens mensalmente percebidas pelo alimentante (incidindo sobre 13º salário, férias, adicionais, horas extras, gratificações e verbas rescisórias, exceto FGTS), com desconto em folha. Para a hipótese de desemprego, arbitrou-se o valor de 20% do salário-mínimo. Devidamente citado, o réu apresentou contestação por intermédio da Defensoria Pública (ID 225545297). Em sua peça de defesa, suscitou preliminar de impugnação à gratuidade da justiça deferida à autora. No mérito, alegou estar desempregado, vivendo de serviços gerais esporádicos ("bicos"), e afirmou possuir outros filhos, o que limitaria sua capacidade contributiva. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e pela fixação dos alimentos no patamar de 10% do salário-mínimo. Acostou apenas documentos de identificação pessoal e declarações de hipossuficiência e residência (ID 224555577). Instada a se manifestar em réplica, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 235467730. É o relatório. Passo a decidir. Quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, rejeito-a de plano. O réu limitou-se a tecer considerações genéricas sobre a contratação de advogado particular, o que, por si só, não afasta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §4º, do Código de Processo Civil. Ademais, não trouxe aos autos qualquer prova robusta da capacidade financeira da genitora do menor que pudesse elidir o benefício concedido. Superadas as questões preliminares, passo ao exame meritório da lide. O objeto da controvérsia reside na quantificação da obrigação alimentar devida pelo genitor ao filho menor, à luz do binômio necessidade-possibilidade. A obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos…
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