Processo 0006758-87.2024.4.05.8500

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0006758-87.2024.4.05.8500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal SE
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006758-87.2024.4.05.8500 AUTOR: ADEMI DE SOUSA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - RJ118125 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, conforme autorização do art. 38, da Lei 9.099/1995, cuja incidência foi recepcionada pelo art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Da legislação aplicável e do dano moral. Há de se registrar que a presente demanda não se submete ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, eis que não se verifica, entre a CEF e o autor, relação de consumo, uma vez que se trata de serviço prestado pela ré em razão de ser, desde 01/01/2021, gestora/administradora do seguro obrigatório DPVAT, e não de serviço ofertado pela entidade bancária demandada no mister do desenvolvimento de suas atividades de instituição que atua no mercado financeiro nacional. Portanto, em decorrência de matérias envolvendo o pagamento de DPVAT, através da CEF, aplica-se a disciplina da constitucional de responsabilização do Estado por danos causados por ato de seus agentes, na forma do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de serviços de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nesta análise de configuração de dano causado pela Administração Pública frente a terceiros (administrados), há de se ter em mente que a conduta do agente público pode ser traduzida em comportamento omissivo ou comissivo, sendo desnecessária a apuração da existência de dolo ou culpa. De outro norte, impende a aferição dos elementos constitutivos da conduta ilícita do agente público e nexo causal com o resultado produzido para que se perfectibilize o direito à reparação de dano frente à Administração, eis que imprescindível a conjugação dos requisitos aludidos. Ademais, na ausência de algum dos sobreditos requisitos ou na presença de causa de exclusão ou atenuação, a responsabilidade estatal restará afastada ou minorada. Trago julgados elucidativos: RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. TEORIA DA CAUSA MADURA (CPC, ART. 1.013). INDEVIDO DE SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. DANO MATERIAL E MORAL. 1. De acordo com a teoria da actio nata, consagrada no meio jurisprudencial, o prazo prescricional só começa a fluir a partir do momento em que a parte tem ciência inequívoca da lesão. 2. Encontrando-se o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, é possível que o Tribunal aprecie o mérito da questão, nos termos do § 3º, I, do art. 1.013 do Código de Processo Civil. 3. A CEF está sujeita aos preceitos da responsabilidade civil objetiva prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal, porquanto se trata de empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, que presta, relativamente à gestão do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, um serviço público. 4. Réu não logrou êxito em provar a culpa exclusiva do autor ou de terceiro. 5. Danos material e moral caracterizado pelo saque indevido da conta. 6. O valor…

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