Processo 0006759-07.2025.8.16.0123

TJPR • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0006759-07.2025.8.16.0123
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Criminal de Palmas
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)39056370 - E-mail: jrss@tjpr.jus.br Autos nº. 0006759-07.2025.8.16.0123   Processo:   0006759-07.2025.8.16.0123 Classe Processual:   Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal:   Homicídio Qualificado Data da Infração:   28/12/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   Geovane de Assis de Oliveira Vieira Réu(s):   Luciano Antunes Junior SENTENÇA           1. RELATÓRIO O Ministério Público, no uso das suas atribuições legais e com base no inquérito policial, ofereceu denúncia contra LUCIANO ANTUNES JUNIOR, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, pelo seguinte fato descrito na denúncia (mov. 37.1): “No dia 28 de dezembro de 2025, por volta das 22h00min, na residência localizada na Rua Ermelina Martins Ribas, n° 460, Bairro Cascatinha, neste Município e Comarca de Palmas/PR, o denunciado LUCIANO ANTUNES JUNIOR, agindo de forma consciente e voluntária, com inequívoca intenção de matar (“animus necandi”), matou a vítima Geovane de Assis de Oliveira Vieira aplicando-lhe contenção física (“mata-leão”) e desferindo-lhe golpes contundentes, causando-lhe as lesões descritas no laudo necroscópico (mov. 32.5), consistentes em (i) equimose de formato irregular e coloração avermelhada, localizada na região interescapular; (ii) equimose de formato irregular e coloração avermelhada, localizada na região escapular esquerda; (iii) equimose de formato irregular e coloração avermelhada, localizada na região lombar esquerda; constatando-se, por meio de exame interno, hemotórax esquerdo com cerca de 1350 ml de sangue na cavidade pleural, lesões estas que ocasionaram sua morte por hemotórax, conforme Termos de Depoimentos de movs. 1.9 a 1.26, Boletim de Ocorrência n.º 2025/1654440 de mov. 1.29, Laudo de Coleta Necropapiloscópica de mov. 32.2, Laudo de Confronto Necropapiloscópico de mov. 32.3, Laudo de Exame de Local de Morte de mov. 32.4, Laudo de Necropsia de mov. 32.5, Relatório de Investigação de mov. 32.6 e Relatório Final da Autoridade Policial de mov. 33.1. Tem-se que o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, porquanto a vítima se encontrava com os membros superiores e inferiores amarrados, sem que pudesse se insurgir contra a ação do denunciado.” A denúncia foi formalmente recebida em 14 de janeiro de 2026 (mov. 39.1). O acusado foi devidamente citado (mov. 53.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo (mov. 66.1). O feito foi saneado e remetido à fase instrutória (mov. 74.1). A defesa impetrou ordem de habeas corpus perante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, autuada sob o nº 0040650-63.2026.8.16.0000. Em sede de exame de cognição sumária, o eminente Relator Substituto deferiu a medida liminar para substituir a segregação cautelar extrema por medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, incluindo a monitoração eletrônica, determinando a expedição do alvará de soltura, devidamente cumprido pelo Juízo de origem (mov. 83.1). Foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas oito testemunhas, bem como realizado o interrogatório do acusado (movs. 128.1 a 128.9). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, pugnando pela…

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