Processo 0006760-07.2026.4.05.8300
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0006760-07.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: MOARA RODRIGUES COSTA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ERIK ALMEIDA RODRIGUES DE SOUZA - PE45636 IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO, FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN AUTORIDADE ADVOGADO do(a) AUTORIDADE: LECTICIA MARILIA CABRAL DE ALCANTARA - PE18474 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: HAYANNA MELO DE NORONHA - RN17777 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por MOARA RODRIGUES COSTA em face do REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO (IFPE), do PRESIDENTE DA COMISSÃO PARA CARGOS DE PROFESSORES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO DO IFPE e da FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DO RN (FUNCERN), objetivando, em síntese, o reconhecimento da nulidade parcial (sic) de atos administrativos praticados pela banca examinadora em concurso público, com a consequente correção de sua pontuação na prova de desempenho didático-pedagógico e na prova de títulos, bem como o recálculo de sua classificação e, em caso de enquadramento nas vagas, o reconhecimento de seu direito subjetivo à nomeação e posse no cargo de Docente EBTT na área de Ciências Biológicas. Em sede de liminar, postulou a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado, com a preservação de sua posição no concurso ou a reserva de vaga, até o julgamento final do writ. Alega ter participado do concurso público regido pelo Edital REI/IFPE nº 036/2025 (ID 142949906) e ter sido prejudicada por avaliações fundadas em premissas fáticas inexistentes, critérios não previstos no edital e aplicação seletiva de exigências formais, o que, em seu entendimento, extrapola a discricionariedade administrativa e autoriza o controle judicial. Afirma, entre outros argumentos, que, na prova didática, a banca examinadora manteve pontuação reduzida sob o argumento de que a aula teria sido encerrada sete minutos antes do tempo regulamentar. Contudo, a Impetrante sustenta que a aula teve duração integral de 45 (quarenta e cinco) minutos, exatamente conforme exigido pelo edital (item 10.3.22 do Edital - ID 142949906), e que essa circunstância seria objetivamente verificável por meio da gravação audiovisual oficial da prova. Sustenta, ainda, vício de motivação e erro material na valoração da prova didático-pedagógica, pois a nota foi atribuída aquém da pontuação máxima sem que a banca detalhasse eventuais falhas na apresentação do Plano de Aula, Domínio do conteúdo, Clareza e objetividade na abordagem, Adequação da situação didática ao conteúdo, Adequação técnica e pedagógica dos recursos didáticos, Articulação teoria e prática utilizados, Utilização adequada do tempo e Processo de avaliação. Ademais, ressalta inconsistências na avaliação de títulos, especificamente quanto ao enquadramento de seu doutorado em Neurociências como "fora da área" ou "fora das áreas afins", à desconsideração de meses de experiência docente no ensino básico e superior, e à não pontuação de artigos científicos publicados com ISSN, que totalizariam 28,8 pontos indevidamente suprimidos. Argumenta que tais vícios configuram erro de fato qualificado, erro material de valoração e vício de motivação, maculando a lisura do certame. Requereu os benefícios da justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Na decisão liminar…
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