Processo 0006760-53.2023.8.16.0190

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0006760-53.2023.8.16.0190
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
28/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0006760-53.2023.8.16.0190(Recurso Inominado) Relator(a): Haroldo Demarchi Mendes Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 27/06/2026 Ementa: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR OPERACIONAL. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO E COLETA DE LIXO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. DIREITO AO GRAU MÁXIMO RECONHECIDO. POSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DO LAUDO JUDICIAL. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. A autora, servidora público municipal ocupante do cargo de auxiliar operacional, ajuizou ação de cobrança em face do Município, postulando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e seus reflexos.2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar o Município ao pagamento da vantagem em grau máximo a partir da data de elaboração do Laudo. Ambas as partes interpuseram recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a servidora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo em razão das atividades exercidas; (ii) saber se os efeitos financeiros podem retroagir a período anterior à data de elaboração do laudo pericial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A higienização de banheiros públicos de grande circulação e a coleta de lixo ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme a Súmula nº 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho, aplicável ao caso.5. Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela insalubridade em grau médio, a jurisprudência consolidada admite o reconhecimento do direito ao grau máximo nessas situações, dada a exposição a agentes biológicos.6. Quanto ao termo inicial, o entendimento anteriormente adotado, com fundamento no PUIL nº 413/RS, foi superado diante do julgamento do REsp nº 2.182.926/SP, em que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu distinção entre laudo administrativo e laudo judicial. 7. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o adicional de insalubridade decorre da própria lei, sendo devido desde o início do exercício da atividade insalubre, independentemente da data de elaboração do laudo pericial judicial. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso do réu conhecido e desprovido. Recurso da autora provido.

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