Processo 0006760-65.2023.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0006760-65.2023.8.27.2706/TO AUTOR : MARIA DIVINA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B) ADVOGADO(A) : HENRIQUE FERNANDES BRITO (OAB TO010349) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) SENTENÇA Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL promovida por MARIA DIVINA DE OLIVEIRA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. , qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte autora que, ao analisar a conta bancária, constatou a existência de descontos indevidos denominados “ PAGTO ELETRON COBRANCA ODONTOPREV S/A ” que alega não ter contratado. Requereu, ao final, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos materiais e morais. Com a inicial foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça ( evento 15, DECDESPA1 ). Apresentada Contestação ( evento 57, CONT1 ), a parte Requerida alegou preliminarmente, a conexão; a ausência do interesse de agir; e no mérito, que houve a regular contratação do serviço. Requerendo ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada ( evento 59, REPLICA1 ). Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 13, PET1 ) É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há falar em ausência de interesse processual , supostamente em face de que a autora não procurou o réu para resolver administrativamente a questão. Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir. Não vislumbro, também, que haja conexão entre as demandas envolvendo as partes, já que todas tratam de cobranças diversas relacionadas à conta, não havendo pedido ou causa de pedir comum, na forma que exige o artigo 55 do Código de processo Civil. Igualmente não há que se falar na presença de prejudiciais de mérito, seja decadência ou prescrição , vez que é pacifico que ações de revisão…
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