Processo 0006760-83.2016.8.14.0051

TJPA • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0006760-83.2016.8.14.0051
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal de Santarém
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº 0006760-83.2016.8.14.0051 Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Santarém/PA Classe: Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa Requerente: Município de Santarém Requeridas: Maria do Carmo Martins Lima e Raimunda Lucineide Gonçalves Pinheiro Terceiro interessado: Ministério Público do Estado do Pará SENTENÇA I. Relatório Cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Santarém em face de Maria do Carmo Martins Lima e Raimunda Lucineide Gonçalves Pinheiro, em razão de supostas irregularidades na execução e na prestação de contas do Convênio nº 129/2005, registrado no SIAFI sob o nº 526516, celebrado com o Ministério do Esporte para implantação, funcionamento e manutenção de núcleos do Programa Esporte e Lazer na Cidade. Sustentou o Município autor que, no período em que a primeira requerida exercia o cargo de Prefeita Municipal e a segunda requerida atuava como Secretária Municipal de Educação e executora do ajuste, foram repassados recursos federais no valor de R$ 221.971,50, tendo a prestação de contas sido parcialmente reprovada pelo Ministério do Esporte. Segundo a inicial, apenas R$ 19.676,13 teriam sido aprovados, remanescendo glosa de R$ 202.295,37, posteriormente atualizada, em razão da ausência de extratos bancários, notas fiscais e cópias de cheques, bem como da consequente inscrição do Município em cadastros de inadimplência. No curso do feito, houve remessa dos autos pela Justiça Federal à Justiça Estadual, após declínio de competência. Posteriormente, diante da superveniência da Lei nº 14.230/2021, as partes foram instadas a se manifestar sobre a subsistência da pretensão sancionatória, especialmente quanto à necessidade de demonstração de dolo específico para configuração de ato de improbidade administrativa. O Município de Santarém reconheceu a incidência do novo regime jurídico da Lei de Improbidade Administrativa, invocou o Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de impossibilidade de punição pelas regras atuais da Lei nº 8.429/1992. O Ministério Público do Estado do Pará, em manifestação final, informou ter requisitado elementos ao Tribunal de Contas da União, o qual encaminhou o Ofício nº 6708/2026/TCU/Seproc e pronunciamento da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial no TC 005.066/2026-3. Conforme consignado, o TCU esclareceu que o Convênio nº 129/2005 consta no Portal da Transparência com status “adimplente” e que, após pesquisa pelo CNPJ do Município e pelos CPFs das requeridas, não foi localizada tomada de contas especial em trâmite no e-TCE ou autuada no e-TCU sobre irregularidades na execução do convênio. Ao final, o Parquet concluiu pela ausência de comprovação do dolo específico e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito. É o relatório. Decido. II. Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente documental, as partes foram oportunamente intimadas sobre a incidência da Lei nº 14.230/2021, e os elementos constantes dos autos são suficientes para o exame da subsistência da pretensão de responsabilização por improbidade administrativa. A demanda foi ajuizada com base em imputação de irregularidades na prestação de contas de convênio público. A documentação inicial revela que houve apontamento…

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