Processo 0006761-52.2025.8.26.0008
TJSP • Cumprimento de Sentença
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Processo 0006761-52.2025.8.26.0008 (processo principal 1014544-15.2024.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Adriana Teixeira de Aveiro - Banco Bradesco S.A. - Vistos. O ponto central da resistência oferecida pelo executado reside na suposta nulidade da cobrança da multa cominatória por ausência de intimação pessoal, invocando o entendimento consolidado na jurisprudência pátria. De fato, é firme a orientação do C. STJ no sentido de que a exigibilidade de multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer depende da prévia intimação pessoal do devedor, conforme o enunciado da Súmula 410 daquela Corte. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: SÚMULA STJ nº 410 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE ASTREINTES]: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009) A imprescindibilidade da intimação pessoal do devedor para a cobrança de astreintes foi recentemente reafirmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.296 (vinculado ao RECURSO ESPECIAL Nº 2142333 - SP - 2024/0066687-3), o qual consolidou o entendimento de que a Súmula 410 do STJ permanece plenamente válida e aplicável mesmo sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015. Ocorre que, diversamente do alegado pelo banco em sua peça defensiva, os documentos colacionados na petição inicial, na manifestação sobre a impugnação e ainda de fls. 5-7, indicados pela exequente, comprovam de forma inequívoca que houve a efetiva entrega da decisão liminar diretamente ao réu/executado Banco Bradesco S.A. em 11/10/2024. O documento de comprovação de entrega contém o carimbo da instituição financeira e a assinatura do recebedor, o que supre perfeitamente o requisito da intimação pessoal exigido pela legislação e pela jurisprudência sumulada (fl. 66). Portanto, a tese de defesa do banco não prevalece diante da prova documental. A decisão que antecipou os efeitos da tutela determinou que a parte demandada se abstivesse de efetuar cobranças e de enviar o nome da autora para o rol de inadimplentes, sob pena de multa de R$ 10.000,00. Entretanto, a exequente demonstrou que, mesmo após meses a referida intimação, seu nome continuava vinculado a pendências financeiras registradas pelo próprio executado perante o Banco Central do Brasil (SCR, fls. 5-7). O descumprimento da ordem judicial é evidente e a intimação pessoal foi devidamente aperfeiçoada. A multa cominatória possui natureza coercitiva, visando garantir a autoridade das decisões judiciais e a efetividade do processo. Uma vez demonstrada a ciência direta do banco quanto ao comando de fazer e a permanência da conduta ilícita, a sanção pecuniária torna-se plenamente exigível. Assim, rejeito a alegação de inexigibilidade das astreintes, mantendo-as no cálculo da execução. No que diz respeito aos índices de atualização e juros, a sentença de mérito proferida na fase de conhecimento foi categórica ao determinar a aplicação exclusiva da taxa SELIC para a condenação em danos morais, consignando expressamente que referida taxa engloba tanto os juros de mora quanto a atualização monetária, nos termos do título executivo judicial. Tal determinação está em perfeita harmonia com o entendimento consolidado pelo C. STJ no julgamento de recurso repetitivo, que definiu a SELIC como…
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