Processo 0006762-05.2024.8.27.2737

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006762-05.2024.8.27.2737
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Execuções Fiscais - Porto Nacional
Última publicação
27/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tutela Cautelar Antecedente Nº 0006762-05.2024.8.27.2737/TO AUTOR : LENITA AVELINO SANTANA ADVOGADO(A) : ALEXIA APARECIDA LIMA (OAB MG232134) ADVOGADO(A) : THIAGO TAVARES DA SILVA FERREIRA (OAB TO009371) AUTOR : RODRIGO JUNIOR RODRIGUES AVELINO ADVOGADO(A) : ALEXIA APARECIDA LIMA (OAB MG232134) ADVOGADO(A) : THIAGO TAVARES DA SILVA FERREIRA (OAB TO009371) AUTOR : LEYDELANE RODRIGUES AVELINO RABELO ADVOGADO(A) : ALEXIA APARECIDA LIMA (OAB MG232134) ADVOGADO(A) : THIAGO TAVARES DA SILVA FERREIRA (OAB TO009371) RÉU : PEDRO AIRES PEREIRA ADVOGADO(A) : VINICIUS EXPEDITO ARRAY (OAB TO04956A) RÉU : THAMIRYS SANTOS TEIXEIRA ADVOGADO(A) : VINICIUS EXPEDITO ARRAY (OAB TO04956A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Conhecimento (convertida após Tutela Cautelar Antecedente) movida por Lenita Avelino Santana , Leydelane Rodrigues Avelino Rabelo e Rodrigo Junior Rodrigues Avelino em face do Estado do Tocantins, Neuzirene Teixeira de Carvalho Aires (Pessoa Física e Jurídica), Pedro Aires Pereira e Thamirys Santos Teixeira . Os Autores buscam a declaração de validade de um negócio jurídico de permuta realizado em 02/12/2020, envolvendo o caminhão Ford/Cargo 816 S, placa OLN 4186, o qual foi objeto de apreensão em 17/05/2023 no bojo da Execução Fiscal nº 0007251-86.2017.8.27.2737. Alegam boa-fé na aquisição, uma vez que, à época, o bem estaria livre de ônus. Após o deferimento parcial da tutela para suspender o leilão e nomear o Autor Rodrigo como fiel depositário, sobreveio aos autos notícia de que a empresa depositária (SANCAR) recusou-se a cumprir o mandado de imissão na posse, condicionando a liberação ao pagamento de taxas administrativas e licenciamento, além de relato de furto de peças do veículo enquanto custodiado no pátio. É o breve relatório. Decido. A certidão da Sra. Oficiala de Justiça demonstra que a empresa SANCAR GESTÃO EMPRESARIAL E LOGÍSTICA DE VEÍCULOS LTDA. ofereceu resistência injustificada ao cumprimento de ordem judicial de imissão na posse em favor do fiel depositário. A recusa baseada na exigência de taxas administrativas para liberar bem objeto de ordem judicial constitui ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, do CPC. A cobrança das taxas em si pode ser legítima, mas deve ser discutida por vias próprias (cobrança autônoma ou execução), e nunca utilizada como mecanismo de retenção coercitiva contra uma ordem judicial. Ante o exposto: DETERMINO a expedição de novo MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE , a ser cumprido com urgência, autorizando o uso de força policial e, se necessário, o arrombamento do pátio para a retirada do veículo Ford Cargo 816 S, placa OLN 4186 . II. A entrega ao fiel depositário Rodrigo Junior Rodrigues Avelino deve ser feita independentemente do pagamento de qualquer taxa de pátio ou guincho neste momento, sob pena de multa diária que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , limitada a R$ 100.000,00 . Aplico à empresa SANCAR multa de 5% sobre o valor atualizado da causa por ato atentatório à dignidade da justiça (Art. 77, § 2º, CPC), a ser revertida em favor do Estado. Restou comprovado que a empresa NEUZIRENE TEIXEIRA DE CARVALHO AIRES – EPP (CNPJ 01.880.044/0001-16) foi extinta e baixada na JUCETINS em 14/06/2019. EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto à referida ré, nos termos do art. 485, IV, do CPC . B. Ilegitimidade de Pedro Aires Pereira : Os autores apresentaram Ata Notarial indicando a participação direta do réu nas tratativas. Pela…

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