Processo 0006762-16.2020.8.16.0194

TJPR • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0006762-16.2020.8.16.0194
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
23ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 16ª Subseção Cível Autos n o 0006762-16.2020.8.16.0194 Requerente/reconvindo: HAROLDO DUPS Requerido/reconvinte: EDGAR KRUL. Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião ajuizada por HAROLDO DUPS , devidamente qualificado na exordial, inicialmente em face de PEDRO KRUL e LAUDELINA KRUL, ambos falecidos, e seus eventuais herdeiros e sucessores. O autor alega, em síntese, que exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, desde o ano de 2005, sobre o imóvel constituído pelo lote 16 da quadra 33, situado na Vila Fanny, atual Rua Major Vicente de Castro, 673, matriculado sob o 21.384 do Terceiro Registro de Imóveis de Curitiba. Sustenta que ingressou no imóvel com o consentimento da senhora Laudelina, viúva de Pedro Krul, passando a residir no local com sua família, edificando uma casa mista nos fundos do terreno, onde também instalou uma oficina para conserto de eletrodomésticos. Afirma que passou a arcar com todos os débitos e tributos incidentes sobre o bem, além de dispensar cuidados à senhora Laudelina até o seu falecimento. Com base nesses fatos, pugna pela declaração de domínio sobre o imóvel, com a consequente expedição de mandado para registro no cartório imobiliário competente. No curso do processamento, após a constatação do falecimento dos proprietários registrais, o juízo determinou a realização de diligências para a identificação e citação de eventuais herdeiros. Através de certidão explicativa colacionada aos autos, verificou-se a existência de um filho adotivo do casal, o senhor EDGAR KRUL. Por conseguinte, determinou-se a retificação do polo passivo para fazer constar o referido herdeiro, conforme decisão de movimento 34.1. Após diversas tentativas frustradas de localização do réu através dos sistemas conveniados, deferiu-se a citação por edital. O réu EDGAR KRUL, devidamente qualificado nos autos, compareceu espontaneamente ao feito e apresentou contestação com reconvenção no movimento 138.1. Em sede preliminar, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e arguiu a nulidade do feito por ausência de citação pessoal dos herdeiros e dos confinantes. No mérito, rechaçou a pretensão aquisitiva, Rua Mateus Leme, nº 1142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 1 de 10PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 16ª Subseção Cível argumentando que a posse exercida pelo autor jamais possuiu a natureza de posse ad usucapionem, tratando-se de mera tolerância e permissão por parte da proprietária falecida. Esclareceu que o autor ingressou no imóvel mediante um contrato verbal de locação, intermediado por um sobrinho da senhora Laudelina, e que, com o passar do tempo, o autor deixou de adimplir os aluguéis, permanecendo no local por mera liberalidade e tolerância da idosa, que não possuía forças para retirá-lo. Destacou que a relação entre as partes era conflituosa, havendo reiterados pedidos para que o autor desocupasse o bem. Em sede de reconvenção, pugnou pela imissão na posse do imóvel, na condição de único herdeiro legítimo, e requereu a condenação do autor às penas por litigância de má-fé. O autor apresentou impugnação à contestação no movimento 143.1, rechaçando as alegações do réu. Reiterou que sua posse sempre foi…

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