Processo 0006762-46.2026.8.04.1000
TJAM • Petição Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1)CONDENAR a Manaus Previdência - MANAUSPREV ao pagamento das diferenças decorrentes da aplicação de juros de mora e correção monetária sobre os valores retroativos devidos à autora no período de suspensão do benefício (maio de 2020 a abril de 2023). Os reflexos financeiros deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os seguintes parâmetros: a)Até 08/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E (a contar da data em que cada verba deveria ter sido paga/data do desligamento) e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09), a contar da citação; b)A partir de 09/12/2021: Incidência exclusiva da Taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice; c)A partir da vigência da EC 136/2025: Cessa a aplicação da Selic como índice único, passando a incidir a correção monetária pela variação do IPCA, sobre a qual incidirão juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, nos termos dos §§ 16 e 16-A do art. 97 do ADCT. Ao final da apuração deste período, a soma do IPCA com os juros legais não poderá ultrapassar a variação da taxa Selic no mesmo intervalo, que operará como teto limitador. 2)DECLARAR a ilegalidade do parcelamento compulsório do débito promovido pela ré, determinando que eventuais saldos remanescentes sejam adimplidos de forma integral e imediata. 3)CONDENAR a autarquia ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com correção monetária e juros de mora a incidir a partir da sentença, em conformidade com o regramento legal aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. Por força da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com esteio no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a autarquia em custas processuais em face da isenção legal conferida à Fazenda Pública, ressalvados eventuais reembolsos de despesas antecipadas pela parte autora, se houver. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, haja vista que a estimativa do valor da condenação manifestamente não ultrapassa o limite previsto no artigo 496, § 3º, inciso III, do Diploma Processual Civil. P.R.I.
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