Processo 0006762-71.2013.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006762-71.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liminar] AUTOR: FORTESERV LTDA - EPP REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA SENTENÇA Vistos, etc. FORTESERV LTDA intentou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, em desfavor do MUNICÍPIO DE TERESINA. Narra a autora que, após utilizados os meios de defesa no âmbito administrativo, contestação e recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes, neste teve seu pleito indeferido, por maioria de votos; que, em 24/10/2008, foi autuada pelo Fisco municipal sendo lavrado o termo nº 2008/007928A, com o fundamento de que a autora prestava serviço de fornecimento de mão de obra; que presta serviço-fim, a exemplo da limpeza do Teresina Shopping, e não a disponibilização de funcionário para atuar sob a hierarquia do contratante; que os serviços de limpeza, manutenção e conservação são acompanhados/supervisionados por empregados da FORTESERV e não pelos seus clientes; que há diferença de alíquota quanto ao fornecimento de mão de obra (5%) e serviço de limpeza (3%); que de acordo com o Fisco, o serviço de fornecimento de mão de obra é dado pelo caráter contínuo com que o serviço é prestado e pela vinculação das atividades a serem desempenhadas à mão de obra empregada, diferenciando-se dos serviços de limpeza, manutenção e conservação; que por constar a possibilidade de renovação nos contratos, os auditores municipais defendem que a autora não presta serviços de limpeza; que foi autuada através dos autos nº 470/08, 472/2008 e 473/2008, ao pagamento de ISS; que as empresas fornecedoras de mão de obra são regidas pela Lei nº 6.019/74 e não pode o Fisco municipal alterar a situação fiscal da autora deliberadamente; que o suposto desvio das suas finalidades caberia ser apurado pelas delegacias da Receita Federal, do Trabalho e do INSS; que nos termos da Lei 9.873/99, deve ser reconhecida a prescrição, uma vez que transcorreu quase 04 (quatro) anos para o julgamento da contestação no procedimento administrativo; que nos contratos de fornecimento de mão de obra o objeto é a colocação de pessoal à disposição do contratante e, no caso da autora, realiza serviços específicos, identificados em contratos; que a Lei municipal nº 4.212/2011 prevê a atividade desempenhada pela autora e determina a aplicação da alíquota de 3%; que tais matérias estão discutidas nos autos do processo administrativo, entretanto tem encontrado dificuldade para tirar cópias de tal processo, o que prejudica a sua defesa. Por fim, discorre que, de posse dos autos de infração, estes poderão ser periciados e, por conseguinte, revisados os débitos tributários. Com essas razões, requer, liminarmente, que o réu forneça, em 05 (cinco) dias, cópia do processo administrativo referente aos autos de infração 470, 472 e 473/2008, a realização de perícia contábil em tais atos, além do reconhecimento da prescrição das infrações com fundamento na Lei nº 9.873/99. Ao final, pugna que seja julgada procedente a presente ação para determinar a aplicação da alíquota de 3% (três por cento) ao invés de 5% (cinco por cento). A inicial foi instruída com procuração outorgada pela autora ao advogado Francisco Itamar Arruda, constante do Id. 13147596, pág. 14, bem como com documentos contratuais e…
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