Processo 0006762-95.2026.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006762-95.2026.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Processo nº 0006762-95.2026.8.17.3130 AUTOR(A): ELIANA PEREIRA DA SILVA RÉU: FACAPE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238852836, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc. ELIANA PEREIRA DA SILVA, por intermédio de sua advogada regularmente constituída, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da AUTARQUIA EDUCACIONAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO – AEVASF (FACAPE), alegando, em síntese, que: a) concluiu o curso de Serviço Social no ano de 2017, tendo colado grau em 31 de março de 2023; b) em 17 de novembro de 2025, requereu administrativamente a emissão de seu diploma de graduação, apresentando toda a documentação exigida; c) a requerida permaneceu inerte, deixando de emitir o diploma no prazo legal de 60 dias; d) foi aprovada em processo seletivo para o cargo de assistente social no Município de Campo Formoso/BA, sendo convocada para apresentação de documentos, mas a ausência do diploma impediu sua contratação, frustrando remuneração mensal de aproximadamente R$ 3.360,00 por período estimado de 12 meses; e) diante da inércia administrativa, impetrou Mandado de Segurança (proc. nº 0004633-20.2026.8.17.3130), no qual foi proferida decisão liminar determinando a expedição do diploma no prazo de 5 dias, sob pena de multa; f) mesmo diante da ordem judicial, a requerida permaneceu inerte. Requer a concessão de tutela de urgência para emissão imediata do diploma, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e lucros cessantes no valor de R$ 40.320,00, além da concessão da justiça gratuita. A inicial foi instruída com documentos. É o breve relato. DECIDO. Da gratuidade de justiça Defiro a gratuidade de justiça. Da obrigação de fazer No que concerne ao pedido de obrigação de fazer consistente na emissão do diploma de graduação, constata-se que a matéria já constitui objeto de decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0004633-20.2026.8.17.3130, em trâmite perante este mesmo juízo, por meio da qual foi determinada a entrega do diploma no prazo de 5 (cinco) dias. Existindo título judicial — ainda que precário — que ampara a pretensão executiva da autora relativamente à obrigação de fazer, o instrumento processual adequado é o cumprimento provisório da decisão, nos termos dos arts. 520 e seguintes do Código de Processo Civil, e não a propositura de nova demanda com idêntico objeto, partes e causa de pedir. A duplicidade de demandas configura litispendência, na forma do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito neste ponto, nos termos do art. 485, V, do mesmo diploma. Assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 485, V, do CPC, no tocante ao pedido de obrigação de fazer consistente na emissão do diploma de graduação. Dos demais pedidos — danos morais e lucros cessantes Os pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes não foram objeto do Mandado de Segurança referido, razão pela qual o feito prosseguirá quanto a estas pretensões. Na ocasião, DEIXO DE DESIGNAR audiência de…

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