Processo 0006763-33.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0006763-33.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000233-06.2015.8.27.2730/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO AGRAVANTE : FABIANO ROBERTO MATOS DO VALE NETO ADVOGADO(A) : IVONE DOS SANTOS CARNEIRO (OAB TO010705) AGRAVANTE : RUBENS FRANCISCO SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : IVONE DOS SANTOS CARNEIRO (OAB TO010705) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. FALTA DE INTIMAÇÃO E DE IMPUTAÇÃO INDIVIDUALIZADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE LEGALIDADE POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DOS SÓCIOS DO POLO PASSIVO. LEVANTAMENTO DAS CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. TEMA 1.265 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal ajuizada pelo Estado do Tocantins para cobrança de crédito tributário de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), representado pela Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº C-1172/2014, originalmente constituído em face de sociedade empresária. Os agravantes, incluídos no polo passivo como sócios e corresponsáveis tributários, opuseram exceção de pré-executividade sustentando ilegitimidade passiva, ao argumento de ausência de participação no procedimento administrativo fiscal, inexistência de intimação individualizada e falta de apuração concreta de responsabilidade pessoal nos moldes dos arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional (CTN). A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento dos atos executórios, inclusive constritivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a exceção de pré-executividade constitui via adequada para reconhecimento de ilegitimidade passiva de sócios incluídos em execução fiscal; (ii) estabelecer se a simples indicação nominal dos sócios na Certidão de Dívida Ativa autoriza, por si só, sua responsabilização tributária pessoal; e (iii) determinar se a ausência de procedimento administrativo específico de responsabilização, com contraditório e imputação individualizada de conduta, impede a manutenção dos agravantes no polo passivo da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que concedeu tutela recursal resta prejudicado, uma vez que o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento absorve a discussão provisória anteriormente instaurada, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual. 4. A Certidão de Dívida Ativa possui presunção relativa de certeza, liquidez e legitimidade, mas tal atributo não impede o controle jurisdicional da legalidade da inclusão de terceiros no polo passivo da execução fiscal. 5. A documentação administrativa constante dos autos demonstra que o crédito tributário foi constituído exclusivamente em face da pessoa jurídica contribuinte, inexistindo imputação individualizada de infração tributária aos agravantes, bem como ausência de intimação pessoal ou participação deles no procedimento administrativo fiscal. 6. A responsabilidade tributária de sócios e administradores não decorre automaticamente da inadimplência da sociedade empresária, exigindo demonstração concreta dos requisitos…
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