Processo 0006763-61.2010.8.22.0007
TJRO • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 0006763-61.2010.8.22.0007 Ausência de Cobrança Administrativa Prévia EXEQUENTE: F. N., AC CPA II, RUA PARÁ 967 CPA II - 78055-970 - CUIABÁ - MATO GROSSO ADVOGADO DO EXEQUENTE: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional EXECUTADOS: MARIA CLEIDE RODRIGUES DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA DOMINGOS PERIN 1088 TEIXEIRÃO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, SANTOS FERREIRA & SILVA LTDA, CNPJ nº 04275395000196, RUA: DOMINGOS PERIN 1098, NÃO CONSTA TEIXEIRÃO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Em análise aos autos, verifico que o presente feito tramita desde o ano de 2010, ou seja, há mais de 15 anos, não havendo até o presente momento constrição patrimonial para quitação integral do débito. A executada nunca foi localizada e foi citada por edital. Realizadas inúmeras tentativas de localização de bens ou valores, nada foi encontrado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Passo a analisar a ocorrência da prescrição intercorrente. Trata-se de Execução Fiscal. Nos termos do CPC, Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Nota-se que nestes 15 anos de tramitação do processo não foram localizados valores em contas de titularidade da devedora e muito menos, bens passíveis de penhora. Foram requeridas suspensões em várias oportunidades, em virtude de não localização de bens para integral pagamento do débito. Os prazos prescricionais estão concentrados nos arts. 205 e 206. O Código adotou a tese da prescrição da pretensão. De acordo com o art. 189: "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". Nos termos do código civil, Art. 206. Prescreve: § 3 o Em três anos: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). O Supremo Tribunal Federal editou a súmula 150, segundo a qual: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Contudo, é preciso distinguir os momentos processuais em que pode ocorrer a prescrição da pretensão executória. Esta execução vem tramitando sem êxito na busca de bens ou valores para a satisfação do débito, há mais de quinze anos, sobrecarregando a máquina judiciária com a realização de diligências inúteis e que não obtiveram resultado satisfatório. A legislação tem evoluído para reconhecer a prescrição do direito à perseguição da satisfação do crédito, não para tolher o direito do credor de receber, mas para evitar o acionamento e desgaste da máquina judiciária sem resultar em utilidade alguma, inclusive e, principalmente,…
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