Processo 0006763-63.2025.4.05.8504
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006763-63.2025.4.05.8504 AUTOR: EDMILSON PEREIRA DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: HUGO ANDRE ROCHA MONTEIRO - AL18630 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/1995). 2. Fundamentação. 2.1. Objeto da demanda Pretende a parte autora, em face do INSS, obter provimento judicial que determine a concessão de Aposentadoria por Idade na condição de empregado rural. O INSS, ao apresentar sua defesa (Id. 156465185), refuta a pretensão autoral sob o fundamento de que o requerente não teria apresentado todas as suas carteiras de trabalho no curso do processo administrativo, razão pela qual parte dos vínculos empregatícios permaneceu classificada como urbana no CNIS. Cinge-se a controvérsia, portanto, em perscrutar a respeito da comprovação do preenchimento dos requisitos legais pela parte autora para a obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria por idade. 2.2. Da Aposentadoria por Idade Rural Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, assim disciplina a Constituição Federal: "Art. 201. (...) § 7.º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal." Logo, o empregado rural também tem direito à aposentadoria por idade com os requisitos etários reduzidos, conforme art. 48, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 11, I, "a", da mesma lei. Havendo previsão de concessão do benefício a qualquer desses segurados e comprovado o exercício de atividade rural nessas condições, somando os 180 (cento e oitenta) meses de carência, é possível que se conceda a aposentadoria por idade rural. 2.3. Caso concreto. O pedido administrativo de aposentadoria por idade rural, protocolado sob o NB 189.986.898-1 em 15/04/2025, foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de que o requerente não teria apresentado todas as suas carteiras de trabalho para comprovar que a totalidade de seus vínculos era de natureza rural, conforme se extrai do Despacho de Indeferimento constante do Id. 149909515, Pág. 48. De início, cumpre apreciar o requisito etário. O autor nasceu em 03/04/1962 (Id. 124854664) e, portanto, contava com 63 (sessenta e três) anos de idade na data de entrada do requerimento (DER -- 15/04/2025, conforme Id. 149909515, Pág. 45), atendendo plenamente ao requisito de idade mínima de 60 (sessenta) anos exigido para o trabalhador rural do sexo masculino. Em relação ao ponto controvertido, a análise do conjunto probatório revela elementos que merecem enfrentamento específico e que conduzem, de forma segura, ao reconhecimento do direito postulado. Nesse sentido, vejamos a fundamentação do indeferimento administrativo: Despacho (626879659) Enviado em 07/07/2025 23:48:15 Unidade: SETOR DE CONTRATOS DIVERSOS NB: 189.986.898-1 CTC: Prezado(a) Senhor(a), Nome: EDMILSON PEREIRA DE MELO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX Pelas regras vigentes da Previdência Social, o requerimento solicitado foi INDEFERIDO sob o número de benefício…
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