Processo 0006763-91.2025.8.16.0075

TJPR • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0006763-91.2025.8.16.0075
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Cornélio Procópio
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006763-91.2025.8.16.0075   Processo:   0006763-91.2025.8.16.0075 Classe Processual:   Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal:   Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa:   R$250.000,00 Embargante(s):   Marilena Saulino Mathiazi Embargado(s):   KURICA AMBIENTAL S/A Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de embargos de terceiro oposta por Marilena Saulino Mathiazi em face de Kurica Ambiental S/A, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0001314-55.2025.8.16.0075, em que a embargante sustenta, em sua petição inicial, ser casada sob o regime de comunhão universal de bens com o executado Degair Lopes Mathiazi e, nessa condição, coproprietária do imóvel rural objeto da matrícula nº 7.335 do 1º RI de Cornélio Procópio. Alega a nulidade absoluta do contrato de compra e venda que fundamenta a execução — referente a uma área de 30.000 m² no Sítio Santa Laura — devido à ausência de sua outorga uxória, violando o art. 1.647, I, do Código Civil. Argui, ainda, a inexigibilidade do título executivo por falta de sua assinatura e por ausência de prova da quitação integral do preço pela embargada. Requereu, liminarmente, a suspensão da imissão na posse deferida nos autos principais, o que foi deferido pelo juízo (mov. 16.1). Citada, a embargada apresentou contestação (mov. 19.1), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da embargante por falta de prova da posse direta e a inadequação da via eleita, sustentando que a falta de outorga geraria apenas anulabilidade a ser discutida em ação própria. No mérito, defendeu a validade do negócio, alegando que a venda representa menos de 10% da área total, sendo compatível com a fração ideal do executado e preservando a meação da esposa. Invocou o princípio da boa-fé objetiva, afirmando que os vendedores omitiram o estado civil no contrato. A embargante apresentou impugnação à contestação (mov. 26.1), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Na fase de especificação de provas, a embargada requereu a produção de prova documental e inspeção judicial (mov. 27.1), enquanto a embargante peticionou apontando a irregularidade de uma suposta "tréplica" (mov. 28.1). O juízo determinou que a embargada se manifestasse sobre tal petição (mov. 30.1), o que foi cumprido no mov. 33.1. Em seguida, o magistrado converteu o feito em diligência (mov. 36.1), observando que precedentes citados pela embargante na impugnação pareciam inexistentes ou gerados por ferramentas tecnológicas, determinando a juntada do inteiro teor dos acórdãos sob pena de sanções por litigância de má-fé. A embargante manifestou-se no mov. 39.1 admitindo "erro material" na pesquisa e apresentando novos precedentes. A embargada, no mov. 41.1, reiterou o pedido de condenação por má-fé e a expedição de ofício à OAB. Por fim, o juízo proferiu decisão (mov. 42.1) anunciando o julgamento antecipado da lide, por entender que a matéria é exclusivamente de direito e que a prova documental é suficiente, além de afastar a aplicação de sanções processuais naquele momento. As partes renunciaram ao prazo para recurso contra tal decisão (mov. 45.1 e 46.1). Por fim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório…

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