Processo 0006764-58.2005.8.26.0347

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0006764-58.2005.8.26.0347
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Foro de Matão - 3ª Vara Cível
Última publicação
18/05/2026

Última movimentação

Processo 0006764-58.2005.8.26.0347 (347.01.2005.006764) - Cumprimento de sentença - Parceria Agrícola e/ou pecuária - F.A. - A.K.A.P.S. - - A.A.P. e outros - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO AIDAR PEREIRA em face da r. decisão interlocutória proferida às fls. 1646/1648, que analisou a ocorrência de prescrição intercorrente no curso deste cumprimento de sentença. Na oportunidade, o juízo concluiu pelo afastamento da tese prescricional, fundamentando que a exequente, CITROSUCO S/A AGROINDÚSTRIA, não permaneceu inerte durante o processamento do feito, tendo formulado sucessivos requerimentos e obtido respostas que configuraram movimentações processuais concretas e diligências úteis. A decisão embargada destacou que a fase de execução iniciou-se em outubro de 2014 e que a primeira tentativa infrutífera de localização de ativos ocorreu em fevereiro de 2015. Consignou-se, ainda, que o processo permaneceu regularmente suspenso entre setembro de 2015 e maio de 2016, e que, após esse período, a credora teria realizado diversas pesquisas em busca de bens, o que afastaria o reconhecimento do abandono da causa ou a desídia necessária para a consumação do prazo prescricional quinquenal. Irresignado, o executado ANTONIO AIDAR PEREIRA sustenta a existência de vícios de contradição e omissão no julgado. Em suas razões recursais de fls. 1654/1659, argumenta que a decisão é contraditória ao classificar as diligências realizadas pela exequente como "úteis", uma vez que, na prática, todas as medidas foram infrutíferas e não resultaram em qualquer constrição patrimonial efetiva por um período superior a seis anos. O embargante afirma que a ineficácia das buscas nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud demonstra que a execução não atingiu seu objetivo precípuo, não podendo tais atos serem considerados aptos a interromper a prescrição. Ademais, aponta a ocorrência de omissão quanto à aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 568. Segundo o embargante, a jurisprudência consolidada estabelece que apenas a efetiva constrição de bens ou a citação válida interrompem a prescrição intercorrente, sendo insuficiente o mero peticionamento em juízo para tal fim. Alega, ainda, que o juízo não enfrentou a contagem analítica dos marcos temporais apresentada pela defesa, a qual indica que, descontado o período de suspensão de um ano, transcorreu lapso temporal muito superior ao prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Por fim, o embargante requer o acolhimento dos aclaratórios com a concessão de efeitos infringentes, visando a reforma da decisão para que seja declarada a prescrição intercorrente e, por conseguinte, extinto o presente incidente de cumprimento de sentença com resolução de mérito. A tese recursal sustenta que a r. decisão de fls. 1646/1648 padeceria de contradição ao classificar como "úteis" as diligências que, no plano fático, revelaram-se infrutíferas. Argumenta o embargante que um ato processual desprovido de resultado prático na constrição de bens seria, por definição, inútil para o desfecho da execução, não podendo servir de suporte para o afastamento da prescrição intercorrente. Contudo, tal raciocínio confunde o conceito jurídico de utilidade processual com o sucesso material da constrição. No Direito Processual Civil contemporâneo, a diligência é considerada útil quando representa o exercício efetivo da pretensão executória, impulsionando o feito por…

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