Processo 0006764-67.2022.8.27.2729

TJTO • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0006764-67.2022.8.27.2729
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0006764-67.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006764-67.2022.8.27.2729/TO APELANTE : MYATECH INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA - EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO GONCALVES DOS ANJOS (OAB MG131872) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS ( evento 61, RECEXTRA1 ), com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", de nossa Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes e à remessa necessária, mantendo a sentença de parcial concessão da segurança. O acórdão de mérito recorrido definiu que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL), após a edição da Lei Complementar nº 190/2022, deve respeitar a anterioridade nonagesimal, considerando legítima a cobrança do tributo somente após decorridos noventa dias de sua publicação e afastando a incidência da anterioridade anual. O julgado ficou assim ementado ( evento 27, ACOR1 ): EMENTA: APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). EC 87/2015. CONVÊNIO ICMS N° 93/2015. JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1093 DO STF. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR VEICULANDO NORMAS GERAIS. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.  "VACATIO LEGIS " OBSERVADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 496, § 1º, DO NCPC. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Mandado de Segurança originário que foi ajuizado pela empresa impetrante para afastar a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL) relativamente às operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não-contribuintes do ICMS. 2. Pretensão de afastar a cobrança do DIFAL para o exercício de 2022. A Lei Complementar Federal nº 190/2022 conferiu eficácia para a Lei Estadual n. 3.019/2015 que instituiu a cobrança do DIFAL neste Estado, ou seja, a Lei Complementar Federal n. 190/2022 não instituiu e nem majorou o tributo, mas tão somente estabeleceu as normas gerais tributárias. Princípios da anterioridade anual e nonagesimal que foram regularmente observados, de modo que legítima a cobrança do DIFAL a partir de abril de 2022. 3. Destarte, a Lei Complementar nº 190/2022 apenas regulamentou a cobrança do ICMS/DIFAL, não havendo instituição de nenhum evento que seja capaz de causar surpresa ao contribuinte, motivo pelo qual não deve observar o princípio da anterioridade. Assim, a partir de uma interpretação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.287.019 em conjunto com a ADI 5.469/DF (Tema 1.093), conclui-se que a inexigibilidade do ICMS/DIFAL deve prevalecer apenas no período compreendido entre o dia 01/01/2022 (início do exercício financeiro de 2022) até 04/01/2022 (data anterior à vigência da Lei Complementar 190/2022). 4. Remessa necessária não conhecida com fundamento no art. 496, § 1º, do CPC, tendo vista a interposição de recurso de apelação pelo ente estadual. Apelos conhecidos e improvidos. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, estes não foram acolhidos, nos termos a seguir expostos ( evento 53, ACOR1 ): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OPERAÇÃO INTERESTADUAL.…

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